ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
NÃO DEVOLUÇÃO — FURTO - QUANDO AUTORIZA O PAGAMENTO DA COBERTURA - LUCROS CESSANTES - DESCABIMENTO
- Recurso
- Apelação 10382.06.058141-2/001
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Está em pauta apelação interposta em face da r. sentença de f. que, em autos de ação ordinária ajuizada por G.R.C. Automóveis Ltda. em face de Vera Cruz Seguradora S/A, julgou o pedido improcedente ao entendimento de que "A situação envolvendo o veículo da autora não se enquadra naquelas previstas pela apólice de seguro ...". - Não satisfeita, a demandante sustenta a existência de sinistro coberto, porquanto a não devolução de veículo locado revela subtração de bem alheio, inserindo-se na definição contratual de furto, não se admitindo, para este fim, a busca da "... tipicidade perfeita ..." (f.) afeta ao âmbito penal apenas. Assim argumentando, defende a procedência do pedido, inclusive por aplicação do Código de Defesa do Consumidor (f.). - Conheço do recurso, porque cumpridos seus pressupostos de admissibilidade. - Extrai-se dos autos que a autora, a teor da apólice de f. e segundo condições gerais de f., firmou com a ré seguro do veículo de placa .... Que, nada obstante, referido veículo foi locado (f.) e não devolvido (f.), nisto residindo, segundo asseverado na peça de ingresso, causa deflagradora da cobertura postulada em conformidade com a cláusula 30, de f. 57v.. - Com efeito, a teor da cláusula 1 - GLOSSÁRIO, do Manual do Segurado (f.), "Considera-se "Roubo" a subtração do veículo mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Como "Furto", a subtração do veículo sem ameaça ou violência à pessoa" (f.). - Se, na espécie, o veículo locado pela autora que, aliás, tem na locação de veículos seu objeto social (f.), não foi devolvido pelo locatário, a esse respeito fazendo prova o boletim de ocorrência de f., tenho ni sto subtração apta a caracterizar o furto, tal como contratualmente definido. - A caracterização do furto, para este fim, deve pautar-se nos contornos que lhe foram contratualmente atribuídos pelas partes (artigo 757, do CC), não se exigindo a superveniência do tipo tal como legalmente definido na seara penal, aliás, manifestamente não resultante do fato noticiado. - Utilização de meio ardil e indução a erro, ocorrências que para a seguradora estariam a nortear o desapossamento levado a efeito em prejuízo da autora segundo manifesto estelionato, não constituem atributos excludentes do risco epigrafado, à falta de restrição a esse respeito aposta no contrato, o que, por conseguinte, veda sua invocação com escopo de elidir a cobertura devida à guisa de furto apenas. - Conforme bem posto pela própria seguradora, "... o contrato de seguro possui delimitações precisas quanto aos deveres e direitos das partes" (f.), disto resultando que à perda do bem pela autora não pode ser imputada feição outra, que não a da figura descrita como furto nas condições gerais do contrato. - Não se trata, pois, de limitação ou particularização de risco, mas de nítida incursão naquele contratualmente previsto a título de furto, conclusão que não se abala por teses e preceitos em contrário enumerados pela ré. - Por conseguinte, caracterizado o sinistro, a incidência da cobertura contratada é de rigor, incumbindo à ré, em harmonia com o disposto na relação de riscos constantes de f. 24, responder pelo pagamento da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), monetariamente atualizada desde o ajuizamento da ação pelos índices da e. Corregedoria-Geral de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Apelação nº 10382.06.058141-2/001 - Está em pauta apelação interposta em face da r. sentença de f. que, em autos de indenização ajuizada por GR Car Automóveis Ltda. em face de Vera Cruz Seguradora S/A, julgou o pedido improcedente sob a compreensão já externada no bojo da ação ordinária de que "... a situação envolvendo o veículo da autora não se enquadra naquelas previstas pela apólice de seguro ..." (f. 126A). - Inconformada, a autora aduz, valendo-se ainda uma vez das mesmas razões constantes da apelação epigrafada, ocorrência contratual suficiente para atrair a atuação da seguradora no pagamento das parcelas que enumera. - Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - A existência de sinistro coberto, porque reconhecida quando do exame da apelação supra, dispensa novo enfrentamento a esta altura, restando por ora apenas perquirir os consectários remanescentes perseguidos pelo demandante nestes autos. - De fato, por dicção da cláusula 52, do Manual do Segurado (f.), incumbe à seguradora o pagamento de indenização pelo valor único de R$900,00 (novecentos reais) como compensação econômica pel
Ementa
Inserindo-se a hipótese fática na definição contratual de furto, isto é suficiente para autorizar o pagamento da correspondente cobertura securitária, o que, entretanto, não induz lucros cessantes, à falta de prova robusta do seu fato gerador.
