ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
DEFEITOS DA OBRA — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRAZO
- Recurso
- re 1996
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A prejudicial não prospera. - Conforme alegado pela própria Apelante, o prazo previsto no art. 1.245 do CC/16, aplicável ao caso, é de garantia - e não de decadência ou prescrição. - Assim, desde que o defeito tenha ocorrido dentro do prazo qüinqüenal - contado a partir da entrega da obra -, a ação para se apurar a responsabilidade do construtor subsistiria, em princípio, pelo prazo de 20 (vinte) anos, por força da aplicação do art. 177 do CC/16. - Neste sentido, doutrina SÉRGIO CAVALIEIR FILHO que: "... o prazo em exame (art. 1.245) não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ou punição ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. A sua causa real está na deliberação de tornar efetiva a responsabilidade do construtor pela obra que tenha executado. Trata-se, portanto, de uma garantia legal e de ordem pública, não somente ao proprietário, mas também, e principalmente, à sociedade em geral. Durante cinco anos o construtor fica adstrito a assegurar a solidez e a segurança da construção, respondendo pelos vícios e defeitos que se manifestarem nesse prazo, bem como por qualquer dano que a obra cause a terceiros. Não obriga, entretanto, a lei que o dono da obra ou eventual terceiro prejudicado, intente nesse mesmo prazo a ação de ressarcimento, o que poderá ser feito enquanto não escoar o prazo prescricional de 20 anos" - (Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros. 2ª ed. 2.001, p. 258/259). - A matéria, aliás, encontra-se pacificada, desde a edição da Súmula 194, STJ, "verbis": "prescreve em vinte anos a ação para ob ter do construtor, indenização pelos defeitos da obra". - No caso em comento, é fato incontroverso - uma que alegado pelo Condomínio Apelado na inicial e não impugnado pela Apelante - que a obra foi entregue em Junho de 1993, e as deteriorações no revestimento externo do edifício, com o deslocamento das placas de cerâmica, vêm ocorrendo desde o segundo semestre de 1996. - Assim, se o defeito na construção ocorreu dentro do prazo de garantia de 05 (cinco) anos previsto no artigo supra, o Condomínio Apelado teria 20 (vinte) anos, a contar da data em que o defeito apareceu, ou seja, segundo semestre 1996, para ajuizar a ação. - Vale frisar, contudo, que, embora o defeito tenha se verificado na vigência do Código antigo, o prazo prescricional vintenário se estendeu à vigência do Novo Diploma Legal, razão pela qual, para apuração do prazo prescricional que incidirá na espécie, necessário se faz observar a norma instituída no artigo 2.028, das "Disposições Finais e Transitórias" do Novo Código Civil, "in verbis": "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." - Assim, considerando que a contagem do prazo prescricional vintenário se iniciou em 1996 (início dos descolamentos), certo é que na entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11/01/2003, havia transcorrido 7 (sete) anos, vale dizer, menos da metade do prazo prescricional previsto na lei revogada. - Desta feita, em consonância com o citado artigo 2.028, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205, do CC/2002, que é de 10 (dez) anos, porém contados da data da entrada em vigor do Novo Código Civil; de forma que o Apelante poderia ter ajuizado a ação até 10 de janeiro de 2013. - No mesmo sentido, preleciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, citando REINALDO PORCHAT, ao tratar da matéria relativa à vigênci a das leis: "(...) em matéria de prescrição, o Prof. REINALDO PORCHAT, estudando a retroatividade das leis que abreviam prazos prescritos, formulou as seguintes regras, sufragadas pela jurisprudência: 1) - se, para terminar o prazo antigo da prescrição em curso, falta tempo menor que o estabelecido pela lei nova, não se aplica esta; 2) - se, para terminar o prazo antigo, falta tempo igual ou maior que o estabelecido na lei nova, aplica-se esta, contando-se da data da sua vigência o novo prazo. (Curso de Direito Civil, 1º Volume, Parte Geral, Editora Saraiva, 34ª ed. 1996, pág.33 - Destacamos) - Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se pronunciou: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. COMPANHEIRO DA AUTORA VÍTIMA DE ATROPELAMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DANO MORAL. - O prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o previsto no art. 206, §3º, V, do N
Ementa
Tratando-se de ação para obter, do construtor, indenização pelos defeitos da obra, o prazo prescricional é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, em decorrência da aplicação da norma de transição contida no art. 2.028 do mesmo diploma legal.
