ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
PREVISÃO CONTRATUAL — RECUSA DA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO -
- Tribunal
- Relator
- AFRÂNIO VILELA
Resumo do acórdão
- Primeiramente, importante ressaltar que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em face do art. 3º, parágrafo 2º. - Diante de tal dispositivo, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa e Proteção do Consumidor aos contratos de seguro. "Art. 3º [...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." - CLÁUDIA LIMA MARQUES, em obra intitulada "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos: "Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do 'consumidor' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único. Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor." - Logo, a relação jurídica em exame deve ser examinada sob a perspectiva do microssistema de defesa do consumidor. - Com efeito, os apelados mantêm com a Requerida, há mais de dez anos, contrato de seguro de vida. - Ocorre que os mesmos receberam nova proposta da seguradora aumentando o valor do prêmio e, em contrapartida, diminuindo drasticamente algumas coberturas. Caso não optassem por uma das opções de readequação do contrato apresentadas pela Apelante, seu contrato estaria automaticamente cancelado na data do vencimento. - Evidente a surpresa da Requerente, pois, durante os últimos anos, tiveram o contrato automaticamente renovado e reajustado, conforme pactuado. Não existia qualquer expectativa do segurados sobre substancial alteração. Ao contrário, a expectativa era que os mesmos contratos continuariam a ser renovado da mesma forma que o foram. - Ora, se a apólice continua cobrindo os mesmos riscos, se inexiste qualquer alteração quanto à natureza de tais riscos e nem modificação significativa quanto à composição do segurado, o "grave desequilíbrio atuarial", mencionado pela seguradora, só pode decorrer da mudança de faixa etária da segurada, que agora se encontra em idade mais avançada, quando é mais alto o risco de incidência dos eventos danosos previstos no contrato. - No entanto, a referida circunstância está longe de ser um fator surpresa, pois trata-se de decorrência natural da vida e, por isso, também prevista no momento em que efetuados os cálculos atuariais da seguradora, para a fixação do valor do prêmio. Sendo assim, não pode ser acolh ido o argumento sustentado pela Ré para justificar a não-renovação do seguro de vida em grupo, que vem sendo, diga-se de passagem, renovado durante cerca de 10 anos, sucessivamente. - Vejamos a situação: a seguradora seduz os consumidores para aderir ao contrato de seguro, certamente oferecendo vantagens e coberturas atrativas. Esses consumidores pagam pontualmente o prêmio do seguro durante mais de dez anos, quando, então, às vésperas da renovação automática do pacto, recebem uma notificação, obrigando-os a migrar para um outro plano, com aumento do valor do prêmio, diminuição e supressão de algumas coberturas. Em caso de não-aceitação, o contrato é simplesmente resolvido. - Por certo, tal modo de agir vai de encontro aos princípios norteadores das relações de consumo, sobretudo da boa-fé contratual. - O contrato de seguro em exame, sendo de trato sucessivo, pressupõe continuidade no tempo e, estando as condições iniciais mantidas, não deve ser rescindido unilateralmente pela seguradora, a menos que incidam inevitavelmente fatores não previsíveis no momento da contratação, capazes de alterar de form
Ementa
O contrato de seguro, sendo de trato sucessivo, pressupõe continuidade no tempo e, estando as condições iniciais mantidas, não deve ser rescindido unilateralmente pela seguradora, a menos que incidam inevitavelmente fatores não previsíveis no momento da contratação, capazes de alterar de forma significativa o equilíbrio contratual. - Impossível, portanto, a recusa unilateral por parte da seguradora da renovação do contrato de seguro de vida.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
