ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO — DECRETO-LEI 911 DE 01-10-1969 - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 10.931 DE 02-08-2004 - SUA CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- REsp 151272/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco ABN Amro Real S/A por não se conformar com parte da decisão prolatada nos autos da ação de busca e apreensão por ele ajuizada contra G.N.S.. - A referida decisão, ao conceder a liminar de busca e apreensão, determinou que o autor indicasse depositário judicial, ficando este advertido "de que não poderá remover o veículo da Comarca até desfecho final da lide e muito menos aliená-lo cinco dias após, pois inconstitucional o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 3º, com suas novas redações determinadas pela Lei nº 10.931/04". - Na mesma decisão, o culto Juiz da causa autorizou "a purga da mora nos moldes primitivos". - Sustenta o recorrente, em síntese, serem constitucionais as inovações pela referida Lei 10.931. - Esclarece, ainda, não haver inconstitucionalidade no § 2º do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, "de acordo com o qual o devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, recebendo o bem livre do ônus real". - Assevera que, embora a resolução do contrato decorra de disposição legal, o contrato firmado pelas partes prevê, de forma expressa, o vencimento automático e antecipado das obrigações contraídas pelo devedor fiduciante que "não cumprir quaisquer das obrigações assumidas neste contrato, dentre elas, obviamente, o pagamento das prestações no tempo e modo previamente convenci onados pelas partes". - Alega, em conclusão, que a decisão vergastada "violou os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, o caput do artigo 2º, e o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/69, o artigo 474, do Código Civil, bem como os incisos XXXV, LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal". - Aduz também que não há, na lei, qualquer exigência para que bem apreendido permaneça na Comarca. - Ao final, bate-se pelo provimento do agravo "para determinar à instância monocrática a observância irrestrita das disposições do Decreto-lei 911/69, mormente daquelas introduzidas pela Lei 10.931/04 no §§ 1 e 2º do artigo 3º". - Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, tendo sido, contudo, atribuído efeito suspensivo ao agravo. - Foram dispensadas, por desnecessárias, as informações do culto Juiz da causa. - Por não estar formada a relação processual, não houve a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta. - Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade. - Ressalto, inicialmente, que "na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição" (STJ - Quarta Turma, REsp 151272/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/12/2002). - O referido Decreto-lei, em seu artigo 3º, com a redação dada pela Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, determina, em seu § 1º, que, cinco dias após a execução da liminar, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário". - Todavia, o § 2º do mesmo artigo permite ao devedor, dentro do mesmo prazo, evitar a mencionada consolidação, purgando a mora mediante depósito dos valores apresentados pelo credor na inicial, nestes incluídas todas as parcelas, vencidas e vincendas. - Caso entenda serem excessivos es tes valores, o devedor, após depositá-los, requererá a restituição do possível excesso, questão a ser examinada pelo Juiz, na sentença (cf. § 4º do mesmo artigo 3º). - Não sendo purgada a mora e sendo consolidadas a propriedade e a posse plena do bem alienado no patrimônio do devedor, a ação terá prosseguimento normal, facultando-se ao devedor ofertar a sua defesa no prazo de quinze dias. - Nesta hipótese e no caso de ser o pedido inicial julgado improcedente, o credor fiduciário será condenado ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, sem prejuízo de ser responsabilidade por perdas e danos (cf. §§ 6º e 7º do mesmo artigo 3º). - Desta forma, o Decreto-lei 911, mesmo com as alterações impostas pela referida Lei 10.931, não afronta os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal, assegurados ao réu pela nossa Constituição Federal, como também não impede o requerido de purgar a mora. - Neste sentido, tem-se posicionado a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - NORMAS RECEPCIONADAS PELA CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988 - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 10931/04 - AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. - O De
Ementa
O Decreto 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, não afronta a Constituição Federal. - Salvo hipóteses excepcionais, deve ser depositado com a pessoa indicada pelo credor o veículo alienado fiduciariamente, cuja apreensão foi determinada judicialmente. - Ao depositário incumbe manter o bem depositado em lugar seguro e próprio, de sua livre escolha, obrigando-se a restituí-lo se houver determinação judicial a este respeito.
