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TFR, REsp 29.800/, QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. REsp 29.800/.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ACÓRDÃOS NELES PROFERIDOS — QUANDO NÃO CABE

Recurso
REsp 29.800/
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ..., a questão está em saber se são cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unanime proferido em duplo grau de jurisdição obrigatório. - A questão estava pacificada no âmbito do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo enunciado da Súmula n° 77 assim dispõe: "Cabem embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa ex officio (Código de Processo Civil, art. 475)." - Por outro lado. o artigo 530 do Código de Processo Civil estatui que: "Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência." - Ao que se tem, a lei, ela mesma, é expressa em admitir os embargos infringentes tão-somente quando não for unanime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. - Resta saber, no entanto, se se deve equiparar o reexame necessário ao recurso voluntário de apelação, ou não, para efeito de oposição de embargos infringentes, quando a parte sucumbente em grau de recurso é o Poder Público. - O próprio acórdão embargado reconheceu a diferença entre os dois institutos, "verbis": "(...) são duas figuras distintas, a começar pelo fato da apelação ser um recurso, o qual necessariamente pressupõe voluntariedade da parte que, inconformada com a decisão, busca sua reforma na instância superior. Já o reexame, como a própria denominação já indica - seja recurso de ofício, remessa ex officio ou reexame necessário - é obrigatório. É condição para que a sentença, nos casos previstos no art. 475 do CPC, transite em julgado." (fls.). - Com efeito, é isso que se extrai da letra do artigo 475 do Código de Processo Civil, "verbis": "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - que anular o casamento; II - proferida contra a União, o Estado e o Município: III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (Art. 585, n. VI). Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los." - As decisões proferidas contra a União, Estado ou Municípios, por conterem relevante interesse público, estão inequivocamente sujeitas ao duplo grau de jurisdição. E este é, em natureza, condição de eficácia da sentença, cujos efeitos, assim, ficam subordinados ao seu reexame pelo Tribunal. - Tem-se, assim, que o duplo grau de jurisdição obrigatório não é recurso e tem o seu estatuto processual próprio, que em nada se relaciona com o recurso voluntário de apelação, daí porque não se aplica àquele as normas referentes ao apelo, notadamente quanto à possibilidade de oposição de embargos infringentes, à ausência de previsão legal. - Gize-se, nesse passo, que as normas do reexame necessário, pela sua afinidade com o autoritarismo, são de direito estrito e devem ser interpretadas restritivamen te, em obséquio dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados, até porque, ao menor desaviso, submeter- se-á o processo a tempos sociais prescritivos ou a aprofundamentos intoleráveis de privilégios, denegatórios do direito à tutela jurisdicional. - Sucumbente o Poder Público, não lhe suprime o reexame obrigatório a apelação voluntária, apta a ensejar-lhe os embargos infringentes, como foi sempre comum da defesa dos interesses dos entes públicos em geral, aplicando-se, à espécie, o adágio latino dormientibus non succurrit ius. - Invoca-se, em remate, os seguintes precedentes jurisprudenciais: "PROCESSUAL - REMESSA EX OFFICIO - NATUREZA DO FENÔMENO - CPC ART. 475 - EMBARGOS INFRINGENTES (DESCABIMENTO) - REMESSA EX OFFICIO - REFORMATIO IN PEJUS - SÚMULA N° 45 - STJ A decisão de primeiro grau, contrária ao Estado, constitui o primeiro dos momentos de um ato judicial complexo, cujo aperfeiçoamento requer manifestação do Tribunal. Quando aprecia remessa ex-offício, o Tribunal não decide apelação: simplesmente complementa o ato complexo. Embargos infringentes são impróprios para desafiar acórdão não unânime proferido em remessa ex-offício (revisão da Súmula n° 77

Ementa

Sucumbente o Poder Público, não lhe suprime o reexame obrigatório a apelação voluntária, apta a ensejar-lhe os embargos infringentes, como foi sempre comum da defesa dos interesses dos entes públicos em geral, aplicando-se, à espécie, o adágio latino "dormientibus non succurrit ius". - As normas do reexame necessário, pela sua afinidade com o autoritarismo, são de direito estrito e devem ser interpretadas restritivamente, em obséquio dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados, até porque, ao menor desaviso, submeter-se-á o processo a tempos sociais prescritivos ou a aprofundamentos intoleráveis de privilégios, denegatórios do direito à tutela jurisdicional. - Inaplicabilidade da Súmula nº 77/TFR. - Embargos de divergência acolhidos.