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STJ, re -, NÃO CABIMENTO, Rel. José Arnaldo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: José Arnaldo.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO — NÃO CABIMENTO

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
José Arnaldo

Resumo do acórdão

- Insurgem-se os agravantes contra a decisão agravada sem, no entanto, trazer nenhum argumento capaz de reformar o julgado. - Quanto ao valor dos honorários advocatícios, a excepcional intervenção deste Tribunal no caso concreto pressupõe o estabelecimento de valores desproporcionais ou imoderados, o que não se observa no presente caso. Corroborando tal entendimento, colaciona-se o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. 1. A remissão contida no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, relativa aos parâmetros a serem considerados pelo magistrado para a fixação dos honorários quando for vencida a Fazenda Pública, refere-se tão-somente às alíneas do § 3º, e não aos limites percentuais nele contidos. Assim, ao arbitrar a verba honorária, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. Outrossim, a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil dar-se-á pela 'apreciação eqüitativa' do juiz, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor, efetuado pelo magistrado, dentro de um caso específico. Portanto, a reavaliação do critério adotado nas instâncias ordinárias para o arbitramento da verba honorária não se coaduna, em tese, com a natureza dos recursos especial e extraordinário, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF. 2. Sobre o assunto, a Corte Esp ecial, ao decidir os EREsp 494.377/SP (Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 1º.7.2005, p. 353), fez consignar na ementa o seguinte entendimento: 'É pertinente no recurso especial a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos'. Convém anotar que a Segunda Seção, ao julgar o REsp 450.163/MT (Rel. p/acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 23.8.2004, p. 117), também ementou: O conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa. ..." (REsp 912.512/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 10/12/2007) - "In casu", não mostra-se irrisória a fixação nos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Tendo isso em conta, nego provimento ao presente agravo regimental. - É o voto. Ac. de 01-09-2009 DJ de 23-09-2009 (Reg. nº 2006/0223367-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7432 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2009. Ano LXI. Nº 731 jeam

Ementa

Quanto ao valor dos honorários advocatícios, a excepcional intervenção deste Tribunal no caso concreto pressupõe o estabelecimento de valores desproporcionais ou imoderados.