CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DESISTÊNCIA — REITERAÇÃO DO PEDIDO - PREVALÊNCIA DE AJUIZAMENTO ANTERIOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Feita esta consideração inicial, após examinar o caso dos autos, tenho que a competência para o trâmite das ações é, de fato, do Juízo suscitante. - Dispõe o art. 253, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 10.358/01, determina a distribuição por dependência de ações, nos seguintes casos: 'Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.' - O dispositivo supracitado determina a distribuição por dependência de causas de qualquer natureza em dois casos: primeiramente, se houver conexão ou continência entre elas, caso em que se pressupõe que ambas estejam em trâmite, pendentes de julgamento. Em segundo lugar, em caso de reiteração de ação, se a parte já requereu a desistência de ação idêntica em outro juízo. - Com efeito, a Lei 10.358/2001, ao alterar a redação do art. 253, II, do CPC, introduziu mais uma possibilidade de distribuição por dependência, ao criar a figura da prevenção por ações congruentes. - Por esta regra, sempre quando houver desistência de ação anterior e repetição do pedido em ação nova, tornar-se-á prevento o juízo que primeiro conheceu da demanda. - Tal reforma teve o intuito de preservar o juiz natural, dificultando, assim, as constantes manobras por parte dos advogados, que, usando de artifícios aparentemente legais, conseguiam promover a distribuição dirigida de seus processos. - Vê-se que o caso em tela se enquadra na situação do artigo mencionado. - Observa-se que a identidade das ações consiste em questão incontroversa nos autos. No mesmo sentido, obviamente, verifica-se a congruência entre as causas de pedir remota, tanto na ação de revisão, como na execução e nos respectivos embargos, já que, a causa de pedir remota se consubstancia em relação contratual. - E, tendo a primitiva ação revisional sido extinta, sem julgamento do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência feito pelo autor, deveria ocorrer distribuição por dependência da nova ação de embargos do devedor. - Sendo assim, comprovada a reiteração de demanda em que houve desistência, deve-se reconhecer a prevenção do juízo que dela primeiro conheceu, como forma de se assegurar a finalidade da alteração do CPC, para se evitar eventual burla na distribuição e resguardar o juiz natural. - Desta feita, pedindo 'vênia' ao entendimento do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, entendo configurada a hipótese da distribuição por dependência do art. 253, inciso II, do CPC; e assim, correta a decisão do ora suscitado que, reconhecendo a prevenção com relação à ação revisional extinta pela desistência, determinou a remessa dos feitos àquela. - Por essas considerações, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, devendo no mesmo permanecer os autos de n. 0024.06.273.601-2 e de n. 0024.07.481.366-1. - Sem custas. Ac. de 27-02-2008 DJ de 14-03-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 185 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2009. Ano LXI. Nº 731 jeam
Ementa
Autoriza-se a distribuição por dependência, decorrente da prevenção, sempre que houver desistência do pedido e repetição do mesmo em nova ação, como forma de se preservar o Juiz natural e se evitar a burla na distribuição dirigida de processos.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
