CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXONERAÇÃO DO FIADOR — MEIO ADEQUADO
- Recurso
- REsp 843.377/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FELIX FISCHER
Resumo do acórdão
- Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 1.500 do Código Civil de 1916, a exoneração dos fiadores deve se dar por meio de distrato celebrado com o locador ou pela propositura de ação declaratória de exoneração da fiança, não havendo falar, portanto, em anuência tácita do locador. Nesse sentido: "LOCAÇÃO. FIANÇA. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO. FIADOR. EXONERAÇÃO. I - Na vigência do Código Civil de 1916, a orientação jurisprudencial desta e. Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a exoneração da fiança, mesmo aquela prestada por prazo determinado, em caso de retirada dos sócios da pessoa jurídica afiançada, perante os quais essa garantia havia sido prestada originariamente. Precedentes do STJ. II - Todavia, tal exoneração deveria se dar por meio de distrato ou pela propositura de ação declaratória de exoneração da fiança, nos termos do artigo 1.500 do antigo Código Civil. III - Com o advento do Código Civil de 2002, foi facultado ao fiador exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor (art. 835). IV - Na espécie, não houve por parte do e. Tribunal de origem interpretação extensiva da fiança, porque os fiadores não se utilizaram de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.500 do Código Civil de 1916. De outro lado, efetuada a notificação extrajudicial dos locadores em 24/1/2003, o período cobrado judicialmente encontra-se dentro d o prazo legal de sessenta dias, no qual os fiadores ficam obrigados por todos os efeitos da fiança (art. 835, CC/2002). V - Não se conhece do recurso especial pela divergência quando ausente similitude fático-jurídica entre os vv. julgados cotejados e quando a orientação desta c. Corte Superior se firmou no sentido da decisão recorrida (Enunciado nº 83, Súmula do c. STJ). Recurso especial desprovido." (REsp 843.377/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 15/10/07) "LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. MORATÓRIA. CONCESSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIANÇA PRESTADA POR SÓCIOS DA EMPRESA INQUILINA. RETIRADA DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. RECURSO ESPECIAL. ........................... 2. Segundo a doutrina e a jurisprudência, deve o fiador, a fim de garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, comunicar expressamente ao locador sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial; ou, se necessário, manejar a apropriada ação judicial. Precedente. ........................... 4. Recurso especial desprovido." (REsp 898.051/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 28/5/07) - Por sua vez, para se aferir se a parte recorrida anuiu verbalmente ao pedido de exoneração dos recorrentes, seria necessária a incursão na sera fático-probatória dos autos, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ. Ac. de 11-12-2008 DJ de 02-02-2009 (Reg. nº 2007/0080175-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7439 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2009. Ano LXI. Nº 731 jeam
Ementa
A exoneração do fiador deve se dar por meio de distrato ou pela propositura de ação declaratória de exoneração da fiança, nos termos do artigo 1.500 do antigo Código Civil. - Hipótese em que não importa em anuência tácita o silêncio da locadora acerca da correspondência encaminhada pelos fiadores via fac-simile, comunicando-lhe a intenção de se exonerarem da fiança prestada.
