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STJ, VALIDADE, Rel. Edson Vidigal

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Edson Vidigal.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR — VALIDADE

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Edson Vidigal

Resumo do acórdão

- Está no despacho que admitiu o apelo às fls.: "Voltam-se as razões recursais, em síntese, contra o reconhecimento do direito de retenção, uma vez reconhecida a natureza das benfeitorias realizadas como úteis. Alegam que existe expressa disposição contratual em contrário. Merece ser admitida a presente inconformidade, por ambas as alíneas de sua interposição. O entendimento do aresto recorrido está em desacordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, como demonstram as seguintes decisões: (...) "LOCAÇÃO - LEI 8.245/91 - RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI 8.078/90 - INAPLICABILIDADE. 1. Não é nula, nos contratos de locação urbana, a cláusula que estabelece a renúncia ao direito retenção ou indenização por benfeitorias. 2. Não se aplica às relações regidas pela Lei 8.245/91, porquanto lei específica, o Código do Consumidor. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg 261422/SP, DJ de 22/05/2000, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal)" - Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, cassando o acórdão recorrido, afastar a obrigação de indenizar as benfeitorias, como acordado no contrato. Sucumbência invertida. Ac. de 05-10-2004 DJ de 08-11-2004 (Reg. nº 2003/0125289-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7441 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2009. Ano LXI. Nº 731 jeam

Ementa

Não é nula, nos contratos de locação urbana, a cláusula que estabelece a renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias. - Não se aplica às relações regidas pela Lei 8.245/91, porquanto lei específica, o Código do Consumidor.