CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
JUNTADA — QUANDO NÃO DEMANDA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE
- Recurso
- REsp 191.078/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ARI PARGENDLER
Resumo do acórdão
- Também não prevalece a irresignação da recorrente no que concerne à suposta irregularidade na representação da recorrida, tendo em vista que, conforme jurisprudência desta Corte, "A pessoa jurídica pode ser representada em Juízo por preposto, ainda que este não seja seu diretor; basta a designação regular" (REsp 191.078/MA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ 9/10/2000, p. 142). "In casu", entendeu o Tribunal de origem pela validade da carta de preposto, uma vez que "Quem assinou tinha poderes para tal, pelo que se vê dos documentos de fls." (fl.). - Por sua vez, não há falar em violação ao art. 398 do CPC pela ausência de intimação da recorrente para se pronunciar sobre a carta de preposição acostada aos autos, haja vista que tal documento não influiu no julgamento da controvérsia, pois sua apresentação tinha por desiderato tão-simplesmente comprovar a legitimidade de sua representação na audiência de instrução e julgamento. Ac. de 07-03-2006 DJ de 01-08-2006 (Reg. nº 2000/0090280-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7442 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2009. Ano LXI. Nº 731 jeam
Ementa
A pessoa jurídica pode ser representada em Juízo por preposto, ainda que este não seja seu diretor, bastando para tanto que a carta de preposto tenha sido assinada por pessoa com poderes para tanto. - A juntada da carta de preposto aos autos não demanda a intimação da recorrente, tendo em vista que tal documento não influiu no julgamento da controvérsia, pois sua apresentação tinha por desiderato tão-simplesmente comprovar a legitimidade de sua representação na audiência de instrução e julgamento.
