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STJ, Recurso Especial 34.593-9-, INCIDÊNCIA, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 34.593-9-. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Em revisão editorial

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS — INCIDÊNCIA

Recurso
Recurso Especial 34.593-9-
Tribunal
STJ
Relator
HUMBERTO GOMES DE BARROS

Resumo do acórdão

- No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, é bem de ver que o comando inserido na r. sentença não se põe em choque com o pleito recursal; apenas se limita a determinar que será a diferença entre a indenização e a oferta inicial, sem especificar o alcance da primeira, nas parcelas que o compõem, legitimando receio do expropriado, a propósito de eventuais dúvidas no ensejo da execução (...). - Não sendo, pois, o caso de prover, nessa parte, o apelo do expropriado, já que não há, a propósito, gravame atual para si, quadra, todavia, à guisa de observação, deixar assente, desde logo, que os honorários serão calculados na forma preconizada pela Súmula 141 do STJ (*), considerando-se integrantes da indenização o valor principal, bem como os dos juros, tanto compensatórios, como moratórios (Súmula 141 do antigo TFR(**); RTJ 69/900, 76/858, 90/680, 91/1155; STJ, 1ª T., Recurso Especial nº 34.593-9-SP, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 15 de dezembro de 1993, por votação unânime, DJU de 21.2.94, p. 2.128; JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, "A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, ed. RT, S.Paulo, 1992, pp. 515-516). Ac. de 22-08-1995 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1995 - Vol. 722 - Pág. 161 (*) "Os honorários de advogados em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente". (**) "Nas ações de desapropriação, computam-se, no cálculo da verba advocatícia, as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas." ("EMFOR", Nº 141). EMFOR 568 A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO É A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO, CORRIGIDAS AMBAS MONETARIAMENTE. Referência: Dec.-lei nº 3.365/41 - art. 27. RE 86.903, 2ª T, 09-05-78, Rel. DF, RTJ 87/605. RE 86.313, 1ª T, 15-12-78, Rel. AN, RTJ 89/867. RE 88.713, 2ª T, 20-03-79, Rel. DM, RTJ 89/017. RE 92.035, 2ª T, 26-02-80, Rel. CG, RTJ 93/1.361 (*). RE 101.221, 1ª T, 16-03-84, Rel. NS, Em. 1.336, DJ 18-05-84. RE 100.808, 1ª T, 28-11-83, Rel. OC, Em. 1.321, DJ 16-12-83. Aprovada em Sessão de 17 de outubro de 1984. EMFOR Nº 434 Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado. Referência: CF, art. 141, § 16 RE 40.177, de 12.07.60 (R.T.J.14/299); RE 47.887, de 25.04.64 (D.J. de 26.09.63, p. 927); RE 54.290, de 19.03.64. DJ nº 82, de 8 de maio de 1964 - Adendo nº 1 - pág. 1.237

Ementa

Os honorários serão calculados considerando-se integrantes da indenização do valor principal os juros, tanto compensatórios, como moratórios.

Nota da redação

RTJ