PARTIDO POLÍTICO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Em revisão editorial
PROVENTOS E PENSÕES — ATO DE DESCONTO - IMPUGNAÇÃO - ILEGITIMIDADE PARA FIGURAREM COMO AUTORIDADES COATORAS - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO
- Recurso
- RESP 745.451/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Controverte-se a respeito da legitimidade passiva em Mandado de Segurança que tem por objeto o questionamento dos descontos de contribuições previdenciárias de servidores públicos inativos ou de pensionistas. - O Estado da Bahia defende a tese de que o Governador e o Secretário de Estado daquela unidade federativa é parte ilegítima, tendo em vista a descentralização do serviço de previdência dos servidores públicos estaduais. - O acórdão embargado adotou o posicionamento de que a discussão do mérito, nas informações prestadas pelas autoridades impetradas (teoria da encampação) assim como a prevalência do escopo finalístico do processo sobre questões de natureza meramente formal justificam a flexibilização do requisito legitimatio ad causam. - A Primeira Seção do STJ, como observado pelo embargante, examinou exatamente a questão ora apresentada, em demanda oriunda do Estado da Bahia, adotando entendimento contrário ao do acórdão hostilizado. Transcrevo o seguinte excerto do voto-condutor nos ERESP 745.451/BA: "(...) verifica-se a discussão acerca da legitimidade do Governador do Estado para figurar no pólo passivo de mandado de segurança relativo à contribuição previdenciária de servidores estaduais inativos em favor do Funprev - Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. O acórdão embargado defende a tese segundo a qual o legitimado passivo ad causam, para o mandado de segurança, seria o Governador do Estado de acordo com a teoria da encampação. Por outro lado, o acórdão paradig ma entende que autoridade coatora é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado ou o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução, sendo legitimado o Diretor do Hospital dos Servidores do Estado, responsável pelo recolhimento. Assiste razão ao embargante uma vez que o entendimento esposado pelo acórdão paradigma mostra-se em conformidade com o disposto no artigo 40 da Lei estadual, do seguinte teor: O Funprev será gerido pela Coordenação Executiva do Fundo de Custeio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. Além disso, a jurisprudência é uníssona em afastar a qualidade de autoridade coatora dos integrantes do poder central, que se limitam a emitir atos de natureza geral e abstrata. Não se pode olvidar que, ao sancionar a lei estadual, o governador pratica ato político, e não mero ato administrativo. De acordo com entendimento do Min. Castro Meira, no julgamento do REsp 749.781/BA, o Estado da Bahia seguiu a orientação que tem sido comum nas diversas unidades federativas, ao descentralizar o serviço previdenciário dos servidores sob o regime fundacional ou autárquico, o que afasta a legitimidade passiva do Governador do Estado para responder pela prática de atos relativos às contribuições previdenciárias. Esta Corte em diversas oportunidades vem decidindo no sentido da ilegitimidade do Governador do Estado para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que impugna ato de desconto de proventos." - Tendo em vista a consolidação do entendimento, firmada no âmbito da Primeira Seção do STJ, de que não se aplica a teoria da encampação, merece reforma o acórdão hostilizado. - Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência. - É como voto. Ac. de 14-10-2009 DJ de 22-10-2009 (Reg. nº 2008/0282312-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7448 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2009. Ano LXI. Nº 731 jeam
Ementa
O STJ possui entendimento consolidado no sentido da ilegitimidade do Governador e do Secretário de Estado para figurarem como autoridades coatoras em Mandado de Segurança que impugna ato de desconto de proventos e de pensões, pela autarquia incumbida de administrar o serviço previdenciário. - Hipótese em que não se aplica a teoria da encampação.
