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STJ, REsp 969.549/, DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE - QUANDO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 969.549/.

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Acórdão

PARTIDO POLÍTICO

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Em revisão editorial

RESTITUIÇÃO — DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE - QUANDO CABE

Recurso
REsp 969.549/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cinge-se a controvérsia em analisar: a) se o valor do Imposto de Renda retido decorrente de excesso descontado do soldo recebido pelo recorrente como militar da reserva manteria a natureza remuneratória e, portanto, alimentar, até a data de sua restituição, decorrente da declaração anual de ajuste; b) se o depósito de quantias referentes a salário, vencimentos, proventos ou soldo em conta corrente retiraria a natureza alimentar da quantia depositada; c) se a regra de impenhorabilidade dos rendimentos dispostos no art. 649, IV, do CPC seria absoluta. Da violação ao art. 649, IV, do CPC. - O recorrente, ao se insurgir contra a penhora on line do valor depositado em conta corrente a título de restituição de i mposto de renda, alega violação ao art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". - Em síntese, em suas razões de recurso especial sustenta que "(...) por ser proveniente de recolhimento a maior de salário, ou vencimentos, a restituição do imposto de renda não perde seu caráter alimentar, da fonte geradora, restando sobre tal verba a vedação absoluta quanto à penhora." (fls.). - Em primeiro lugar, como premissa necessária ao deslinde da controvérsia, é de se destacar que não é toda e qualquer parcela da restituição de Imposto de Renda que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória. Isso porque, na linha do que dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Ademais, enquadra-se no conceito de renda para fins de tributação, consoante o dispositivo legal citado, todo acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. - Assim, o Imposto de Renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre inúmeros outros exemplos de hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de salários, vencimentos, proventos, e outras verbas dispostas no art. 649, IV, do CPC. - É de se concluir, portanto, pela existência de duas situações distintas. A primeira, em que se verifique que o valor retido e posteriormente restituído advêm de acréscimos patrimoniais cuja origem não se refira às hipóteses contidas no art. 649, IV, do CPC. Em tais hipóteses é de se afastar qualquer discussão acerca de possível impenhorabilidade de tais quantias, sendo inquestionável ser admissível a constrição sobre esses valores. - A segunda, em situações em que se comprove que a origem da renda devolvida se referira a receitas que gozem privilégio de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Nessa hipótese, deve-se analisar sua natureza, de modo a se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. - Quanto ao ponto, o TJDF assim se manifestou: "O valor relativo a restituição de imposto de renda não é imprescindível à subsistência de quem o recebe. E dinheiro é colocado, na ordem de preferência estabelecida pelo Código, como o primeiro bem a ser penhorado (CPC, art. 655, I). Vencimento, salário, provento e benefício de aposentadoria, quando depositados, perdem a natureza dessas verbas, assumindo a de valores em depósito bancário, podendo, em conseqüência, ser penhorados, ainda que em parte, reservando-se o restante dos valores depositados para que o correntista se mantenha." (fls.) - Conclui-se, pelo acórdão recorrido, que o recorrente se enquadra na

Ementa

Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. - A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. - Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta.