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STJ, REsp ., Rel. JOSÉ DE JESUS FILHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp .. Relator: JOSÉ DE JESUS FILHO.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO DO VALOR REAL DO IMÓVEL

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ
Relator
JOSÉ DE JESUS FILHO

Resumo do acórdão

- Alega o Município-agravante que, feito o depósito de acordo com o art. 15, "c", do Dec.-lei nº 3.365/41, correspondente ao valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial urbano, deve ser imitido provisoriamente na posse. - O imóvel desapropriado possui galpão, casa de morada e outras benfeitorias. Assim, não se aplica o dispositivo supracitado, em razão das benfeitorias não terem sido alcançadas pela avaliação unilateral da expropriante. - Acresce que a doutrina e jurisprudência vêm-se firmando, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os parágrafos e incisos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41 foram derrogados pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que assegura prévia e justa indenização em dinheiro, corrente à qual me filio. - Nesse sentido: "Afigura-se correta a decisão que condicionou, nos autos de desapropriação do imóvel urbano, a imissão provisória na posse ao depósito integral do valor apurado em avaliação prévia. É que somente o "caput" do art. 15 do Dec.-lei nº 3.365/41 foi recepcionado pela nova Carta, o mesmo não acontecendo com os demais parágrafos do citado artigo. Precedentes" (STJ - Segunda Turma, REsp. nº 33.387-1 - SP, Rel. Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO, j. 19/4/93, não conhecera m, v.u., DJU de 24/5/93, p. 10.000, 2ª col., em.). - Por estas razões, o MM. Juiz, ao condicionar a imissão antecipada na posse à avaliação provisória, a fim de se apurar o valor real do imóvel, não ofendeu a legislação infraconstitucional, como alega o agravante em seu memorial. Ac. de 28-03-1995 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 44 EMFOR 568

Ementa

O fato de se condicionar a imissão antecipada na posse à avaliação provisória, a fim de se apurar o valor real do imóvel, para efeito de desapropriação, não ofende a legislação infraconstitucional; é que os parágrafos e incisos do art. 15 do decreto-lei nº 3.365/41 foram derrogados pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que assegura prévia e justa indenização em dinheiro; assim, não autoriza a imissão provisória na posse o depósito correspondente ao valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial urbano, se o valor das benfeitorias nele edificadas não foi incluído no preço.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira