PARTIDO POLÍTICO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Em revisão editorial
PRODUÇÃO DE EFEITOS — ART.2º DO DECRETO 6.983/2009 QUE ALTERA O DECRETO 6.306/2007 - DÁ NOVA REDAÇÃO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 6.984, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009 Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 6.983, de 19 de outubro de 2009, que altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, para dispor sobre a produção de efeitos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 6.983, de 19 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos contratos de câmbio celebrados a partir do dia 20 de outubro de 2009." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
