PARTIDO POLÍTICO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Em revisão editorial
ART. 71 DA LEI 11.941/2009 — DÍVIDA ATIVA - ADJUDICAÇÃO DE AÇÕES PELA UNIÃO - PAGAMENTO DE DÉBITOS QUE ACARRETEM PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL - REGULAMENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 6.990, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 Regulamenta o art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que trata da adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na dívida Ativa que acarrete a participação no capital social de sociedade empresarial devedora. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, DECRETA: Art. 1º A adjudicação de ações pela União, para pagamento total ou parcial de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, que acarrete a participação em sociedades empresariais, deverá ter a anuência prévia, por meio de resolução, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, vedada a assunção pela União do controle societário. § 1º A adjudicação de que trata o caput limitar-se-á às ações de sociedades empresariais com atividade econômica no setor de defesa nacional. § 2º O disposto no caput aplica-se também à dação em pagamento para quitação de débitos de natureza não-tributária inscritos em Dívida Ativa da União. § 3º As ações referidas no caput são aquelas que integram o capital da própria sociedade empresarial devedora. Art. 2º O procedimento para a obtenção da anuência de que trata o art. 1º será iniciado mediante pedido formulado pelo interessado ao Ministro de Estado da Defesa, acompanhado dos seguintes documentos: I - identificação do representante da sociedade que firmará o pedido, caso diferente de seu representante legal, acompanhada da documentação comprobatória da legitimidade do requerente; II - qualificação do interessado incluindo: a) o estatuto social da sociedade empresarial; b) o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de sua sede e, se houver, de suas filia is, quando estas possam aproveitar-se do pedido; c) o endereço postal e o endereço eletrônico aos quais deverão ser encaminhadas todas as comunicações, devendo, caso o endereço postal eleito para este fim não corresponda ao endereço de sua sede ou domicílio fiscal, justificar expressamente a indicação; d) a qualificação completa dos seus titulares ou administradores; e) a qualificação completa do seu representante legal; e f) independentemente da documentação que acompanhe o pedido, a explicitação dos poderes conferidos pelo estatuto social ou mandato específico ao seu representante para este procedimento, e a indicação do prazo, se houver, de validade destes mesmos poderes; III - relação completa dos débitos tributários e não-tributários para com a Fazenda Nacional, valor atualizado, discriminando sua origem, os respectivos vencimentos, se estão inscritos em dívida ativa, e se são objeto de execução fiscal ou judicial; IV - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca da sede da empresa e naquelas onde possui filial; V - certidões judiciais e relação, subscrita pela empresa e por seu advogado, de todas as ações judiciais em que esta figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados e do grau de risco da condenação; VI - relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; VII - relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece; VIII - laudo econômico-financeiro e de avali ação dos bens, ativos e passivos da empresa subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada contratada e custeada pelo interessado; IX - demonstrações contábeis dos últimos três anos da sociedade empresarial, auditadas por empresa independente e cadastrada na Comissão de Valores Mobiliárias - CVM contratada e custeada pelo interessado; X - diagnóstico operacional e gerencial, avaliação econômico-financeira e projeções de fluxo de caixa elaborados por empresa independente contratada e custeada pelo interessado, realizados com base em premissas claras e demonstradas, que permitam determinar o valor da
