DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO DA JUSTA INDENIZAÇÃO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- RE 141795
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Esta Primeira Turma, ao julgar, em 04.08.95, o RE 141795, sendo relator o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, assim decidiu caso análogo ao presente: "EMENTA: Desapropriação. Imóvel urbano. Justa Indenização. Decreto-Lei nº 1.075/70. Imissão na posse. Depósito prévio. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a garantia constitucional da justa indenização, nas desapropriações, diz respeito ao pagamento do valor definitivo fixado - seja por acordo das partes, seja por decisão judicial - momento em que ocorre a transferência do domínio. O depósito prévio permite ao desapropriante a simples imissão na posse do imóvel. A norma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.075/70, que permite ao desapropriante o pagamento da metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 - RTF 88/345 e RE 91.611 - TRJ 101/717) e nem o é com a atual. Recurso extraordinário não conhecido". - Dessa orientação - a norma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1075, que permite ao desapropriante o pagamento da metade do valor arbitrado para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Emenda Constitucional nº 1/69 e nem é com a atual Constituição, tendo sido, portanto, recebida por esta - não divergiu o acórdão recorrido. - Recurso extraordinário não conhecido. Ac. de 30-05-1997 STJ, DJU 30-05-97, p. 23.193 Boletim do Direito Imobiliário - Janei
Ementa
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a garantia constitucional da justa indenização, nas desapropriação, diz respeito ao pagamento do valor definitivo fixado - seja por acordo das partes, seja decisão judicial - momento em que ocorre a transferência do domínio. O depósito prévio permite ao desapropriante a simples imissão na posse do imóvel.
