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IOF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO - IOF

OPERAÇÕES DE CÂMBIO

02. REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS — IOF

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO III DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Art. 11. O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso II). Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio. CAPÍTULO II DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Dos Contribuintes Art. 12. São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente (Lei nº 8.894, de 1994, art. 6º). Parágrafo único. As transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações. Dos Responsáveis Art. 13. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei nº 8.894, de 1994, art. 6º, parágrafo único). CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Da Base de Cálculo Art. 14. A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso II). Da Alíquota Art. 15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º). § 1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados: I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cent o; (Redação dada pelo Decreto 6.339/2008). II - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Redação dada pelo Decreto 6.345/2008) III - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero; IV - nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento; (Redação dada pelo Decreto 6.391/2008) V - nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero; (Redação dada pelo Decreto 6.391/2008) VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero; (Incluído pelo Decreto 6.339/2008). (Revogado pelo Decreto 6.391/2008). VII - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero; (Vigência) (Redação dada pelo decreto 6.345/2008) VIII - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM: zero; (Redação dada pelo Decreto 6.391/2008) IX - nas operações de câmbio, liquidadas a partir de 17 de março de 2008, relativas a transferências do e para o exterior de recursos para aplicação no País, por investidor estrangeiro, em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero; (Incluído pelo Decreto 6.391/2008) (Revogado pelo Decreto 6.613/2008) X - nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional -