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IOF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO - IOF

OPERAÇÕES DE CÂMBIO

03. REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS — IOF

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO IV DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Art. 18. O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei nº 5.143, de 1966, art. 1º, inciso II). § 1º A expressão "operações de seguro" compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 1º, incisos II e III). § 2º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio. CAPÍTULO II DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Dos Contribuintes Art. 19. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 2º). Dos Responsáveis Art. 20. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso II, e Decreto-Lei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988, art. 7º). Parágrafo único. A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Da Base de Cálculo Art. 21. A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 1º, incisos II e III). Da Alíquota Art. 22. A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 15). § 1º A alíquota do IOF fica reduzida: I - a zero, nas seguintes operações: a) de resseguro; b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação; c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; d) de seguro contratado no Brasil, referente à cob ertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II; e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência; f) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo; g) de seguro garantia. (Redação dada pelo Decreto 7.787/2012) II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e oito centésimos por cento; (Redação dada pelo Decreto 6.339/2008). III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Redação dada pelo Decreto 6.339/2008). IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto 6.339/2008). § 2º O disposto na alínea "f" do inciso I do § 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas. CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO Art. 23. É isenta do IOF a operação de seguro: I - em que o segurado seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 1973); II - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997, art. 1º ); III - rural (Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 19); IV - em que os segurados sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 32, e Decreto nº 95.711, de 1988, art. 1º); V - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 34). § 1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 58). § 2º O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Co