CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
Em revisão editorial
ART 4º DA LEI 8.989/95 — AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS - ISENÇÃO - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 12.113, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo: I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1º." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge
