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ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - CONCESSÃO DE PRAZOS DE PERMANÊNCIA NO BRASIL - RECIPROCIDADE - ALTERA PARA INSTITUIR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 5.869 DE 11-01-1973

Em revisão editorial

LEI 6.815/80 — ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - CONCESSÃO DE PRAZOS DE PERMANÊNCIA NO BRASIL - RECIPROCIDADE - ALTERA PARA INSTITUIR

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 12.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009 Altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil e dá outras providências. O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o art. 20 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil. Art. 2º O art. 20 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. .................. Parágrafo único. A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Antonio de Aguiar Patriota Tarso Genro