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SH/SFH - EXTINGUE - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGRAS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

Em revisão editorial

APÓLICE DO SEGURO HABITACIONAL DO DISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO — SH/SFH - EXTINGUE - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGRAS - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, altera a legislação tributária relativamente às regras de preços de transferência, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica vedada, a contar da publicação desta Medida Provisória, para novas operações de financiamento ou para operações já firmadas em apólice de mercado, a contratação do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, cujo equilíbrio é assegurado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos do Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988. Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Apólice do SH/SFH referido no art. 1º. § 1º As seguradoras entregarão à administradora do FCVS, até 10 de janeiro de 2010, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, os documentos não processados juntamente com o meio magnético contendo os registros em 31 de dezembro de 2009, relativos às operações ativas de contratos de financiamento habitacional averbados na apólice do SH/SFH e também aqueles referentes aos sinistros pagos ou avisados pelos estipulantes. § 2º O ressarcimento de qualquer despesa incorrida pelas seguradoras na prestação de serviços ao SH/SFH fica condicionada ao cumprimento do estabelecido no § 1º. § 3º As operações do SH/SFH praticadas até 31 de dezembro de 2009 serão fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, os contratos de financiamento já celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com cláusula prevendo os seguros da Apólice de que trata o caput do art. 2º, passarão a contar com cobertura, pelo FCVS, do saldo devedo r de financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, e das despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor, observadas as mesmas condições atualmente existentes naquela Apólice. § 1º Aos mutuários que tenham celebrado contrato de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, com cobertura do SH/SFH de que trata o caput do art. 1º, fica assegurado o direito a contratar cobertura securitária nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001. § 2º Fica vedado ao FCVS oferecer as coberturas previstas no caput para novas operações de financiamento ou para operações já firmadas em apólices de mercado. § 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre as atribuições da administradora do FCVS advindas desta Medida Provisória. Art. 4º Os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto-Lei nº 2.406, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Compete ao Ministério da Fazenda a gestão do fundo criado pelo extinto Banco Nacional da Habitação, denominado Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS." (NR) "Art. 2º O FCVS será estruturado por decreto e seus recursos destinam-se a: I - garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH no âmbito nacional até 31 de dezembro de 2009; II - garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais, contraídos pelos mutuários no SFH, observada a legislação de regência; III - assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas, nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo, observada a legislação de regência; IV - cobrir, a partir de 1º de janeiro de 2010, condicionada ao pagamento de contraprestação, o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez perm anente do mutuário, as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor, observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estiverem averbados na Apólice do SH/SFH referida no inciso I deste artigo; e V - liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. Parágrafo único. O não pagamento do encargo mensal pelo mutuário não elide a obrigação dos agentes financeiros de efetuar o recolhimento sob pena da retenção de ressarcimento devido pelo FCVS, a crit