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Agravo de Instrumento 6.670-5, PRESENÇA DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" - REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 6.670-5.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

LIMINAR PARA ESTE FIM — PRESENÇA DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" - REQUISITOS

Recurso
Agravo de Instrumento 6.670-5
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito, constata-se que a ação civil foi intentada contra a Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A., os ora agravantes e outros réus, por entender o Ministério Público que os mesmos teriam, de alguma maneira, concorrido para que terminasse com os preços superfaturados o certame licitatório, aberto por aquela concessionária de serviços públicos, objetivando a contratação de empresas para a execução de serviços de leitura de medidores e a entrega de contas de consumo de energia. - Ocorre, porém, que o pedido do Ministério Público para a indisponibilidade liminar dos bens dos diretores da Eletropaulo, dos agravantes e dos demais réus, fundado no artigo 7º da Lei Federal nº 8.429, de 1992, limitou-se àqueles "estimados como necessários a assegurar a eficácia de futura sentença condenatória" (fls. ...). - E estava, em tese, tecnicamente correto o requerimento do órgão ministerial, eis que o referido dispositivo, em seu parágrafo único, estabelece que a indisponibilidade "recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Em outras palavras, o legislador pretendeu evitar, precisamente, que a medida extrema abrangesse bens outros que não aqueles estritamente necessários para a recomposicão do patrimônio público tido como lesado. - Em nenhum momento o fiscal da lei pediu o congelamento de todos os haveres dos envolvidos, medida evidentemente excessiva para os fins colimados no próprio dispositivo legal invocado, voltado à preservação do patrimônio público que se reputa lesado. A decisão, portanto, desbordou do requerido, afigurando-se extra petita. - Além do mais, quantificada a alegada lesão ao patrimônio público, seri a fácil, tanto ao Ministério Público quanto ao Judiciário, identificar junto à Receita Federal ou através de outros meios, a parcela do patrimônio dos réus necessária à cobertura do indigitado dano. - Convém, notar, ademais, que a indisponibilidade de bens, inaudita altera pars, constitui medida de excepcional gravidade, que causa pesados ônus morais e sociais aos atingidos, sem falar nos prejuízos de natureza econômica. - Destarte, faz-se indispensável que a decretação liminar da indisponibilidade de bens seja precedida de criteriosa avaliação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que, na hipótese em apreço, se ocorreu, não encontrou adequada expressão nos autos. - Ainda que se possa admitir que, na espécie, se faz presente a fumaça do bom direito, o mesmo não pode ser dito do perigo na demora, até porque, como bem reparou o eminente Desembargador Rubens Elias, no Agravo de Instrumento n. 6.670-5, de Campinas, julgado por esta Câmara, que tratava de situação análoga, não basta o simples requerimento do Ministério Público, externando subjetividade, para o deferimento da medida, na ausência de indícios de que os réus tenham procurado, por qualquer modo, alienar ou transferir seus bens, para se furtar ao ressarcimento buscado no feito. - A doutrina, nota-se, também não discrepa desse entendimento, observando-se que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a respeito do tema ensina o seguinte: "Não é de se admitir o receio como simples fenômeno subjetivo, pois deve corresponder a uma situação de fato, à luz de dados concretos expostos, ainda que perfunctoriamente, mas com força de demonstrar objetivamente o "fundado receio" de dano ao interesse em jogo" ("Curso de Direito Processual Civil", vol. II/399, Rio de Janeiro, Editora Forense, 10ª ed., 1993). - No mesmo sentido, a Colenda Segunda Câmara Civil deste Tribunal, no Agravo de Instrumento n. 239.734-1, de São Paulo, através do voto relatado pelo ilus tre Desembargador Roberto Bedran, assim se pronunciou: "O perigo deve representar uma situação de objetividade fática perfeitamente demonstrável e não significar, tão-somente, injustificado temor de quem exagere em sua avaliação subjetiva, cabendo ao Juiz avaliar esse estado no caso concreto" (JTJ, ed. LEX, vol. 178/188). - Convém notar que a Lei nº 8.429, de 1992, não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens diante da simples participação do agente público ou de terceiro no ato impugnado, sujeitando a medida ao prudente arbítrio do Magistrado, dentro do poder geral de cautela de que dispõe, sempre, porém, após avaliação objetiva da conduta concreta dos réus. - Observa-se, por fim, que não se pode admitir que a decretação de indisponibilidade de bens, no plano fático, acabe por constituir mera facilit

Ementa

Para a decretação liminar da indisponibilidade de bens é necessário que seja precedida de criteriosa avaliação da presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora".

Nota da redação

LEX