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TJRJ, re -, Novembro de 1997 EMFOR 285/745590

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRJ. re -.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

igo. Ac. de 25-03-1997 Revista dos Tribunais — Novembro de 1997 EMFOR 285/745590

Recurso
re -
Tribunal
TJRJ

Resumo do acórdão

- O autor exercia a função de servente, mas durante a relação laboral efetuou serviços como operador de máquina. Perdeu a mão direita quando trabalhava na mesma. Postulou indenização pela incapacidade para exercício de seu ofício mais danos morais. - Como exposto pelo Magistrado a quo em sua brilhante sentença: "... a responsabilidade civil está fundamentada basicamente no dogma de que o homem responde pelos danos que causar e, a partir disto, e com a evolução dos estudos, surgiu a chamada teoria da ‘responsabilidade pelo fato das coisas’, onde o encargo deverá recair sobre a pessoa que tinha a guarda da coisa que veio a causar o dano". - Assim, qualquer falta cometida pelo empregador, na ocasião do evento lesivo, ao empregado, acarretar-lhe-á o dever indenizatório do art. 159 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a alguém, fica obrigado a reparar o dano". - Quanto aos danos moral e estético, já restou proclamado em outros julgados: "Dano moral - Reparação. Indeniza-se o dano inteiro, inclusive, pois, o moral, que não se confunde com o material e o estético" (Ac. do 4º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRJ, de 9.6.1976, rel. Des. Ebert Chamoun, in Rev. Jur. do TJRJ n. 45, pág. 130; ou in "Prática da Responsabilidade Civil", de Martinho Gar cez Neto, Saraiva, 4ª ed. aumentada, 1989, pág. 285). - Mais: "Dano moral e dano estético - Alcance. O dano moral abre frestas imensas no direito moderno, desde que visa pelo capital temperar os sofrimentos da própria vítima. Com maior razão do dano estético que não está no juízo subjetivo de terceiro, mas da própria vítima". (TJRJ - 8a CC, ADCOAS, n. 33, pág. 516, v. 130.045). - O pleito é viável, posto que restou provada perda parcial da capacidade laborativa e estão presentes os pressupostos do dano moral. - Sobre o assunto, já decidiram os tribunais pátrios: "INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Perda da mão esquerda da vítima que sem treinamento operava máquina perigosa - Culpa grave caracterizada - Fixação de verba mensal e vitalícia a título de indenização - Recurso parcialmente provido" (rel. Alfredo Migliore - Apelação Cível n. 178.335-1 - Araçatuba/SP - 7.12.92). - Ainda: "ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR EVIDENCIADA - CULPA CARACTERIZADA - IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA CULPA. Com o advento da Carta Federal de 1988, mercê da norma insculpida em seu art. 7º, item XXVIII, a culpa do empregador para a ocorrência de sinistro laborativo, sem que importe o seu grau, acarreta-lhe o dever de prestar ao obreiro por si contratado indenização de acordo com as normas do direito comum, independentemente da cobertura acidentária. Aos empregadores, hodiernamente, impõe-se a obrigação de assegurar a seus empregados a mais completa segurança no trabalho que desenvolvem. Se assim não agem, descurando-se desse dever, permitindo que seus empregados prestem serviços arriscados, sem a menor garantia de segurança, são eles responsáveis perante o trabalhador e, no óbito deste, perante seus dependentes". (Ap. Cível n. 96.003267-3, da comarca de Fraiburgo, ac. unân., rel. Des. Trindade dos Santos - DJSC de 15.7.97, pág. 13). - Também: "A ÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO COMUM. PERDA DE OLHO. CULPA DO EMPREGADOR COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. Tendo o empregador deixado de fornecer óculos protetores e de orientar o empregado, possibilitando melhor segurança no trabalho, responde civilmente (art. 159 - CC) pelos danos pessoais causados ao empregado, decorrentes da perda do olho direito, por ter sido atingido por um estilhaço de gelo, quando prestava serviços a empresa em seu frigorífico. Apelação desprovida". (TAPR - Ap. Cível n. 0055864-9, comarca de Joaquim Távora, ac. unân. da 5ª Câm. Cív., rel. Juiz Accácio Cambi - DJPR de 12.2.93, págs. 130/131). - Mais: "Indenização - Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Culpa grave do empregador - Inexigibilidade de sua comprovação - Isenção de responsabilidade apenas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior ou de culpa exclusiva da vítima - Interpretação do art. 7°, inc. XXVIII, da Constituição da República - Recurso provido". (JTJ - LEX 177/100). - Derradeiramente: "INDENIZAÇÃO - LESÃO IRREVERSÍVEL - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO - PENSÃO - TEMPO - RETORNO ÀS ATIVIDADES Verificada a dimi

Ementa

Responde o empregador civilmente pelo dano sofrido por seu empregado mesmo que tenha obrado com culpa leve, face o novo comando constitucional (art. 7º, XXVIII) que alterou o disposto na Súmula n. 229 do STF. - Age com culpa grave o empregador que permite que seu empregado opere maquinário perigoso, sem o preparo necessário e sem equipamento de segurança, resultando do acidente perda anatômica que acarrete diminuição de capacidade laboral e deformidade. A reparação, envolverá, além dos danos materiais, os de ordem moral, arbitrados eqüitativamente.

Nota da redação

LEX