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PROÍBE QUE UM ESTUDANTE OCUPE 2 (DUAS) VAGAS SIMULTANEAMENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR — PROÍBE QUE UM ESTUDANTE OCUPE 2 (DUAS) VAGAS SIMULTANEAMENTE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 12.089 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional. Art. 2º É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional. Art. 3º A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação. § 1º Se o aluno não comparecer no prazo assinalado no caput deste artigo ou não optar por uma das vagas, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento: I - da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes; II - da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição. § 2º Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1º deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada. Art. 4º O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. Brasília, 11 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁC