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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998 Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.721, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União. § 2º Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. § 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. § 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal s erão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição. § 5º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. Art. 2º Observada a legislação própria, o disposto nesta Lei aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Art. 2º-A. Aos depósitos efetuados antes de 1o de dezembro de 1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei 12.058/2009) Parágrafo único. A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput deste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração à taxa Selic e sujeita os administradores da Caixa Econômica Federal às penalidades impostas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Incluído pela Lei 12.058/2009) Art. 3º Os procedimentos para execução desta Lei serão disciplinados em regulamento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998. Congresso Nacional, em 17 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente VER: DEC - 2.924 - DO 06.01.1999 - PÁG. 001 - REVOGADO DEC - 3.038 - DO07-05-1999 - PÁG. 001