EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MS 20.585, SE A NULIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO IMPORTA NA RESTITUIÇÃO, Rel. RAFAEL MAYER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 20.585. Relator: RAFAEL MAYER.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

CLASSIFICAÇÃO COMO EMPRESA RURAL — SE A NULIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO IMPORTA NA RESTITUIÇÃO

Recurso
MS 20.585
Tribunal
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- A nulidade da desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, por constituir o imóvel numa empresa rural, não implica na restituição do imóvel já transcrito em nome do expropriante, se nele se desenvolve, há longo tempo, um projeto social com o assentamento de colonos. Incorporado o bem ao patrimônio do expropriante e atribuído ao imóvel a destinação social, tem aplicação à hipótese a construção jurisprudencial sobre a desapropriação indireta, resolvendo-se em indenização de perdas e danos, em dinheiro. - Recursos extraordinários não conhecidos" (RTJ, 108/855). - E, a propósito, vale transcrever a seguinte passagem do voto proferido pelo eminente Ministro SOARES MUÑOZ, in verbis: "Assim limitada a controvérsia, cumpre decidir se o imóvel deve ser restituído aos expropriados ou se os expropriantes devem ser condenados a indenizar aqueles. A afetação pública que foi dada à gleba, através da realização de obras e localização de inúmeros agricultores, mercê da imissão na posse concedida na ação de desapropriação, tornou, socialmente, impossível a reivindicação do imóvel, não fosse ela, como é, vedada pelo art. 14 do Decreto-Lei nº 554. - As perdas e danos previstas no parágrafo único do mencionado dispositivo são, no caso, as do direito comum e as mais completas possíveis, pois a Administração Pública praticou ato ilícito e, como tal, deverá ser compelida a restaurar o patrimônio do lesado no estado em que se achava à época da ocupação, com os acréscimos resultantes dos lucros cessantes etc., tudo a ser apurado em liquidação" (RTJ, 108/880). - No mesmo sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal F ederal nos MS nºs 20.584 (Rel. Min. RAFAEL MAYER, DJ 5-9-86) e MS 20.585 (Relator Min. CARLOS MADEIRA, DJ 14-11-86), tendo ficado ausente, na última decisão que, "imitida na posse a autarquia desapropriante, já não há oportunidade para o mandado de segurança". (DJ 26-9-86). - Dessarte, não havendo mais que cuidar da execução específica da pretensão contida na ação mandamental, em face do flagrante exaurimento do objeto, é de se ter por prejudicado o presente mandado de segurança. Ac. de 05-11-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Agosto de 1993 - Vol. 145 - Pág. 406 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

A eventual nulidade da desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, por constituir o imóvel numa empresa rural, não importa na restituição do imóvel já transcrito em nome do expropriante. (Ementa Trecho do Acórdão).

Nota da redação

RTJ