PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
VALOR — TETO - LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - COMPREENSÃO DOS ARTS. 29, § 2º, 33 E 136, TODOS DA LEI 8.213/91
- Recurso
- RE 193.456-5
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de imposição de limite máximo, também chamado de teto, aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 202, "caput", na redação original, estabeleceu que os benefícios da Previdência Social seriam calculados, transcrevo: "(...) sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)". - Não obstante as dúvidas suscitadas nos primeiros anos após a promulgação da Carta Política no que diz respeito à auto-aplicabilidade do referido dispositivo constitucional, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento plenário do RE 193.456-5, em voto proferido pelo em. Min. Maurício Corrêa, sufragou o entendimento de que o dispositivo em comento não era auto-aplicável, "por necessitar de integração legislativa, para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto" (trecho extraído da ementa do julgado), e que essa norm a integradora seria a Lei Federal nº 8.213/91. - A despeito dessa decisão do c. Pretório Excelso, o e. Tribunal de origem exarou entendimento no v. acórdão impugnado, assentado em decisão proferida pelo seu Plenário em incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 95.01.17225-2/MG, no sentido de ser inconstitucional a limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria do recorrido ao teto máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício, conforme previsto nos arts. 29, § 2º, e 33, ambos da Lei nº 8.213/91. - E assim decidiu ao argumento de que a matéria relacionada à limitação do salário-de-benefício ao teto máximo do salário-de-contribuição não teria sido apreciada ainda, de forma específica, pelo c. Supremo Tribunal Federal (cf. fl.), devendo prevalecer o que então fora decidido no já mencionado incidente de arguição de inconstitucionalidade. - Para a um melhor entendimento da matéria aqui discutida, transcrevo os dispositivos tidos por malferidos pela autarquia recorrente: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao de afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (...) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."(Redação original do dispositivo). "Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei." - "In casu", em que pesem os judiciosos fundamentos apresentados no v. acórdão recorrido, o inconformismo do INSS merece prosperar. - Por força da exigência do equilíbrio financeiro e atuarial, faz-se necessário que os benefícios concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS guarde correlação com o que o segurado, por meio das contribuições sociais incidentes sobre a sua remuneração, recolheu à Administração Previdenciária. - Como expressão "que quantifica a base de cálculo da contribuição previdenciária" e como "tradução numérica do fato gerador" (FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, in Curso de Direito Previdenciário. 14. ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 335), o salário-de-contribuição revela o "quantum" sobre o qual incidiu a alíquota de contribuição previdenciária. - Seguindo esse raciocínio, havendo limite máximo para o valor do salário-de-contribuição sobre o qual a contribuição incidiu, não há como cogitar a possibilidade de se reclamar valor de benefício superior a esse limite, sob pena de quebra do vínculo que deve existir entre o valor das contribuições recolhidas e o valor do benefício. - É bem verdade que, em muitos casos, o resultado da média dos 36 (trinta e sei
Ementa
O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, "caput", da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. - Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. - "In casu", não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
