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STJ, MS 12.468/, DESCABIMENTO, Rel. Carlos Mathias

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 12.468/. Relator: Carlos Mathias.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA — DESCABIMENTO

Recurso
MS 12.468/
Tribunal
STJ
Relator
Carlos Mathias

Resumo do acórdão

- Em que pesem os argumentos expendidos pelo ora embargante, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão ou contradição. - Inicialmente, é preciso destacar que os embargos declaratórios não são recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). - Na espécie, aduz o embargante, preliminarmente, a existência de contradição no voto condutor do v. acórdão embargado, eis que teria partido de premissa equivocada, ao entender que o desmembramento do processo administrativo a que respondeu o impetrante não importou em continuação do primeiro, que era composto por membros impedidos. Desse modo, questiona se respondeu ou não ao PAD 47.909.000011/2004-61, que teria dado origem ao PAD 47.909.000022/2004-41. - A questão está devidamente solvida no v. acórdão embargado (fls.), inclusive constou da própria ementa do julgado (fl.), a qual, perfilhando o entendimento esposado no precedente da e. Terceira Seção (MS 12.468/DF, Rel. Min. Carlos Mathias, DJ de 14/11/2007), concluiu que: "A suposta participação de servidores componentes da comissão instituída no processo administrativo n° 47909.000011/2004-61, em refiscalizações de empresas, busca e apreensão e, ainda, em depoimentos prestados na justiça federal, nada influíram sob o aspecto da imparcialidade na outra Comissão do Processo Administrativo Disciplinar n° 47909.000022/2004-41, único processo em que o impetrante foi indiciado, frise-se, não havendo falar-se em impedimento ou suspeição." - Foi nesse contexto que foram repelidas as alegações de impedimento suscitadas pelo impetrante (especialmente às fls.). - Apenas a título de esclarecimento, de se notar que a Comissão Disciplinar instituída pela Portaria nº 153, publicada no Boletim Administrativo de 13/2/2004 (para apurar os fatos registrados nos autos do Inquérito Policial nº 466/2003 e outros decorrentes; conf. fl.), iniciou os seus trabalhos em 18/2/2004 (Processo 47909.000011/2004/61: fl.), oportunidade em que se deliberou pela análise prévia de toda documentação juntada aos autos (item 5; fl.). Logo a seguir, na reunião do dia 4/3/2004 (ata acostada às fls.), foi deliberado o desmembramento daquele processo original, com a cópia de toda a documentação pertinente, tocando ao impetrante o processo VI, cuja comissão foi designada pela Portaria nº 221/2004 (fls.), ocasião em que, de fato, teve início o procedimento administrativo disciplinar a que efetivamente respondeu o impetrante (PAD nº 47.909.000022/2004-41; fl.). - Em igual diapasão, também foram apreciadas as questões relacionadas nos itens 2.6, 2.7 e 2.8 da peça dos embargos de declaração (fls.), em especial às fls., de maneira que não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no v. acórdão embargado. - Na realidade, verifica-se que o embargante, à conta de omissão e contradição no "decisum", pretende o reexame da matéria já efetivamente apreciada. - Demais disso, anoto que a contradição que desafia os declaratórios deve ser aquela interna do julgado, revelando nítido caráter infringente a pretensão do embargante. Por conseguinte, eventual equívoco na percepção de premissas, como afirmado pelo embargante, se existente, constituir-se-ia error in judicando, a desafiar recurso apropriado. - Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. - É o voto. Ac. de 26-08-2009 DJ de 23-09-2009 (Reg. nº 2008/0081303-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7469 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro

Ementa

Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). - Na espécie, o embargante, à conta de omissão e contradição no "decisum", pretende o reexame da matéria já efetivamente decidida.