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RE 101.352-4, COMO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 101.352-4.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

INTERESSE SOCIAL — COMO SE CARACTERIZA

Recurso
RE 101.352-4
Tribunal

Resumo do acórdão

- O dissídio jurisprudencial apontado já foi superado pela Corte, como bem o demonstrou o Ministro OSCAR CORRÊA, no RE 101.352-4 - DF, que versou a mesma questão pertinente a desapropriação de imóveis rurais, por utilidade ou necessidade pública ou por interesse social. Aos precedentes dos RREE 81.603 e 89.880, indicados pelos recorrentes, sucederam-se os acórdãos nos RREE 86.046, Relator Ministro DECIO MIRANDA (RTJ 92/746), 91.567, Relator Ministro RAFAEL MAYER (RTJ 92/929), 93.719 Relator Ministro CORDEIRO GUERRA e ERE 88.742, também relatado pelo ministro CORDEIRO GUERRA (RTJ 100/1.116), como entendimento oposto afirmado naqueles arestos. - Admite a Corte a desapropriação de imóveis rurais não somente por utilidade ou necessidade pública, mas também por interesse social sem destinação específica de reforma agrária. - Esse entendimento afasta o pressuposto da letra d do permissivo constitucional. - No que concerne ao pressuposto da letra a, verifica-se que os diversos tipos de desapropriação eram previstos na primeira parte do § 16 do art. 141 da Constituição de 1946. E no art. 147, segunda parte, a Carta antecipa a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos. - A Lei nº 4.132, de 1962, regulou a desapropriação por interesse social, fixando duas fina lidades distintas: a promoção da justa distribuição da propriedade e o condicionamento do seu uso ao bem-estar social. No art. 2º a lei especificou essa finalidade do bem-estar social na instalação e intensificação das culturas nas áreas cuja exploração não obedecesse ao plano de zoneamento urbano. - Até então, como se vê, cogitava-se de reforma agrária, de forma apenas genérica. Foi a Emenda Constitucional nº 10, de 9 de novembro de 1964, que acrescentou ao art. 147 da Constituição, seis §§, explicando a desapropriação para reforma agrária, da competência exclusiva da União, limitada às áreas incluídas nas zonas prioritárias. - As disposições desses §§ acrescentados ao art. 147 da Carta de 1946, constituem o caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do art. 161 da Constituição vigente, que embassam a legislação da reforma agrária, mais especificamente. - Com base nessas normas, distinguem-se perfeitamente dois tipos de desapropriação por interesse social: o da Lei nº 4.132/62, que visa ao bem-estar social, e o da Emenda nº 10, de 1964, atual art. 161 da Carta, específico para a reforma agrária. Ambas têm um traço comum, que é a destinação do bem desapropriado à comunidade. Nisso se distinguem da desapropriação por necessidade ou utilidade pública, em que os bens desapropriados são destinados à Administração. - Recurso Conhecido e Provido. Ac. de 08-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 124 - Abril de 1988 - Pág. 293. EMFOR 489

Ementa

Há formas de desapropriação de imóveis rurais: a da Lei nº 4.132, de 1962, que visa genericamente ao bem-estar social, e a do art. 161 da Constituição, específico para reforma agrária. Ambas têm o traço comum de destinarem o bem desapropriado à comunidade, no que se distinguem da desapropriação por necessidade ou utilidade pública, em que os bens desapropriados são destinados à Administração. - Se a desapropriação das terras tem por objeto a instalação ou intensificação de culturas, segundo projeto governamental, para atender às necessidades da população, trata-se de desapropriação por interesse social.

Nota da redação

RTJ