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STJ, REsp 86.271/, "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO, Rel. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 86.271/. Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

DANOS MORAIS — "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO

Recurso
REsp 86.271/
Tribunal
STJ
Relator
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Resumo do acórdão

- No que tange à caracterização do dano moral, esta Corte já firmou entendimento que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97). - No mesmo sentido, confiram-se os segu intes precedentes: REsp 23575/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJU 1º.9.97; REsp. 233.076/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 28.2.00; REsp. 471.159/RO, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 31.3.03, entre outros. - O convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em análise das provas carreadas aos autos e o Tribunal de origem obedeceu às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo, concluindo contrariamente à pretensão dos Recorrentes. Incide, portanto, a Súmula 7 desta Corte. - Quanto ao valor da indenização, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema de sua fixação, uma vez que não existem parâmetros legais determinados para a quantificação do dano moral, reiteradamente, tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. - Com a apreciação de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição (cf. REsp 331.221/PB, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 4.2.02, e REsp. 280.219/SE, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 27.8.01). - No caso dos autos, mostra-se exagerado o montante fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para o terceiro réu, primeiro Recorrente, excedendo os limites definidos pela jurisprudência para casos semelhantes. - Desta forma, tendo em vista a jurisprudência desta Corte a respeito do tema e as circunstâncias da causa, conclui-se que a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outra lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experime ntado, considerando o fato de que o ofendido era contratado de emissora diversa e as peculiaridades pessoais da exposição da imagem. - No tocante ao pedido de divisão dos ônus sucumbenciais, correto o Acórdão recorrido ao aplicar o parágrafo único do artigo 21, do Código de Processo Civil, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o valor demandado na exordial, a título de danos morais, é apenas estimativo. Dessa forma, ainda que a condenação seja inferior à quantia solicitada, não há que se falar em sucumbência recíproca. - A propósito, o enunciado 326 da Súmula desta Corte assim dispõe: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". - Do Recurso Especial de ... (1º e 2º Réus): - No que se refere ao ao valor da indenização, mostra-se exagerado o montante fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para cada um destes réus, estando o valor em patamares superiores aos que vem sendo estabelecido em casos semelhantes. Dessa forma, tendo em vista a ju

Ementa

As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte, ao valor, a cada um dos três réus, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento, quantia que cumpre, com razoabilidade, a dupla finalidade das condenações, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outra lado, a de reparar pelo sofrimento moral experimentado, mormente considerando o fato de que o ofendido era contratado de emissora diversa e as peculiaridades da exposição da imagem. - No tocante ao pedido de divisão dos ônus sucumbenciais, correto o Acórdão recorrido ao aplicar o parágrafo único do artigo 21, do Código de Processo Civil, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o valor demandado na exordial, a título de danos morais, é apenas estimativo. Dessa forma, ainda que a condenação seja inferior à quantia solicitada, não há que se falar em sucumbência recíproca. Incidência da Súmula 326/STJ. - No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem, desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".