PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR — DANO MORAL DEVIDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cabe referir que se cogitou da hipótese de suscitar conflito de competência para que o fundamento do v. Acórdão que encaminhou os autos fosse examinado, sob o prisma da legalidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em virtude de figurar nos regulamentos internos da Corte, que recursos derivados de contratos de prestação de serviços (e questões de mandato) entram na área de competência das últimas Câmaras do Tribunal de Justiça, o que recomendaria o julgamento pela 25ª Câmara e não por outra. - Contudo e em atenção ao direito das partes e porque, no final, todas as Câmaras são competentes, foi deliberado, para o bem da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) concluir o julgamento. - Não há prescrição. Os autores reclamam dos danos experimentados com a execução de uma sentença que foi proferida em razão da culpa profissional do apelante e, pelo que consta de fl., ainda no ano de 2004, os efeitos dessa situação continuam irradiando reflexos negativos na vida pessoal e profissional dos autores, de modo que não se poderá cogitar de contagem do prazo prescricional quando da revogação do mandato, mas, sim, da data em que o dano se concretizou. Inaplicável, pois, o art. 206, § 3º, V, do CC, inclusive porque a ação foi ajuizada em 2005. - Como profissionais que prestam se rviços jurídicos, os advogados são sujeitos passivos de uma obrigação classificada como de meios, equiparados, nesse item, aos médicos. Não se pode exigir que os Advogados assumam obrigações de resultados favoráveis quando aceitam o mandato outorgado pelos clientes, como se fosse possível esperar que eles conseguissem, sempre, vitórias nos litígios que protagonizam, até porque essa é uma expectativa impossível, devido a não depender, exclusivamente, do empenho deles. O médico também não responde pelo dever de cura dos pacientes e, tal como o advogado, obriga-se a desempenhar o compromisso assumido com dedicação e diligência, sob pena de responderem em caso de ilicitude, sendo que, para o Advogado, cabe aplicar o art. 32, da Lei 8.906/94: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". - Para L. P. MOITINHO DE ALMEIDA (Responsabilidade civil dos advogados, Coimbra Editora, 1985, p. 23) "perder uma acção ou um incidente, não constitui, porém, erro de ofício, pois, como dissemos, as obrigações do advogado para com o cliente são de meios e não de resultado. E sendo o direito uma ciência especulativa, não pode exigir-se ao advogado que ele tenha necessidade de seguir o mesmo critério que o do juiz que elaborou a decisão e que, na maior parte dos casos, o advogado desconhece mesmo qual seja. Para que haja erro de ofício é necessário que o advogado tenha agido com ignorância, inépcia ou negligência, numa palavra, com culpa". - Trata-se de um típico caso de responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º, da Lei 8.078/90), o que não afasta o reconhecimento de culpa do Advogado recorrente, mesmo que não se prove o pagamento dos honorários contratuais, porque a obrigação decorre da aceitação do mandato e não propriamente do recebimento de honorários (inadmissível cogitar de exceção de contrato não cumprido, por ofender a ética da profissão). Nunca é demasiado repetir o que já dizia JOAQUIM IGNÁCIO RAMA LHO (Practica Civil e Comercial, Typographia Imparcial, São Paulo, 1861, p. 20): "Ninguém pode ser constrangido a aceitar os poderes de uma procuração; mas pela aceitação fica obrigado o procurador a responde pelo dano que causar ao constituinte por negligência, culpa ou ignorância". Perder prazo para contestar uma ação poderia se justificar diante de algo incomum que obstasse o cumprimento, valendo acrescentar que se o episódio decorresse de um acontecimento extraordinário e inevitável, deveria ser postulado, no processo, que se relevasse a preclusão por justa causa (art. 183, § 1º, do CPC). Não foi o que ocorreu e isso prova que a falha se tornou procedimento imotivado, configurando desídia na execução do mandato e, consequentemente, fato produtor de responsabilidade civil. - PONTES DE MIRANDA menciona, como negligência do advogado "perder, sem dolo, o tempo de contestar, arrazoar ou fazer prova" (Manual do Código Civil Brasileiro, de Paulo de Lacerda, vol. XVI, terceira parte, tomo I, acintho Ribeiro dos Santos Editora, Rio de Janeiro, 1927, p. 100). - Perda de praz
Ementa
Advogado que perde o prazo para contestar, gerando, por sua desídia, a sucumbência experimentada pelos clientes em lide cuja defesa poderia ter êxito - Embora confirmada a culpa (art. 32, da Lei 8.906/94) não se produziu prova do dano material, em virtude de os autores não terem demonstrado o cumprimento da sentença condenatória, o que, todavia, não se sucedeu ao dano moral, que existe "in re ipsa" ou pelo fato de se obrigar o sujeito a enfrentar as graves conseqüências de uma execução forçada - Provimento, em parte, para excluir o dano material e reduzir o "quantum" de dano moral para trinta mil reais.
