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STJ, Apelação ., QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação ..

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

TRANSEXUAL SUBMETIDO À CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Apelação .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cinge-se a lide a analisar a possibilidade de alteração e retificação do assento de nascimento do recorrente, a fim de obter a modificação de seu prenome, de CLAUDERSON para PATRÍCIA, bem como a indicação de sexo para "feminino". - Sustenta o recorrente que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspecto físico tipicamente femininos. Aduz, ainda, que "tendo sido submetido a tratamento multidisciplinar, identificou todos os transtornos e dúvidas existentes ao longo de sua vida, com o diagnóstico de transexualismo". Afirma que foi submetido à cirurgia de mudança de sexo, no Brasil. Não obstante o êxito no procedimento cirúrgico, alega o recorrente que seus documentos de identificação ainda lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina. - Em suas razões recursais (fls.), o recorrente colacionou diversos julgados proferidos por vários tribunais pátrios, dentre eles os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, do Amapá e de Pernambuco, nos quais foi adotada solução distinta daquela acolhida pelo aresto ora recorrido. A similitude entre as hipóteses está evidente, pois os acórdãos alçados a paradigma tratam especificamente da possibilidade de alteração e retificação do assento de nascimento de transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. - Assim, patente a existência de divergência jurisprudencial, deve o recurso especial ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional. Passa-se, portanto, à análise de mérito e aplicação do direito à espécie, conforme autoriza o art. 257 do RISTJ. I - Da pretensão de alteração do designativo do sexo (de masculino para feminino). - Muito embora o recorrente se considere verdadeira mulher, é certo que o referido ato cirúrgico de redesignação sexual, por si só, não modifica o sexo de uma pessoa. A questão posta nos autos é delicada, merecendo análise aprofundada. - Quando se iniciou a obrigatoriedade do registro civil, a distinção entre os dois sexos era feita baseada na conformação da genitália. Hoje, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem vários outros elementos identificadores do sexo, razão pela qual a definição do gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente. Todo um conjunto de fatores, tanto psicológicos quanto biológicos, culturais e familiares, devem ser considerados. A título exemplificativo, podem ser apontados, para a caracterização sexual, os critérios cromossomial, gonadal, cromatínico, da genitália interna, psíquico ou comportamental, médico-legal, e jurídico. - O critério objeto da presente lide é o sexo jurídico, hoje constante como masculino. As possibilidades de alteração de registro previstas pela Lei n.º 6.015/73, são restritivas e excepcionais, a fim de que reste preservado o princípio da segurança jurídica. - Por outro lado, a cirurgia de transgenitalização já é uma realidade institucional, incluída, recentemente, na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde. O Conselho Federal de Medicina reconhece o "transexualismo" como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia de redesignação sexual como uma solução terapêutica. Tanto é assim, que o procedimento foi regulamentado pela Resoluçã

Ementa

... tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. - Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada. E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial, para se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar, conforme dispõe o art. 58 da Lei n.º 6.015/73. - Deve ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. - O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. - E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar. (Trecho da ementa)