RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE COM ANIMAL
Em revisão editorial
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO — CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia em determinar se o recorrente pode exercer o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, após a assinatura de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em local diverso do estabelecimento comercial do recorrido e dentro do prazo legal de sete dias. Da aplicabilidade do CDC (violação aos arts. 2º e 3º do CDC). - Ao contrário do quanto afirmado pelo acórdão recorrido, incidem as normas do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC. - Com efeito, é entendimento pacífico na Segunda Seção a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ. É de se alterar, portanto, a premissa inicial contida no acórdão recorrido, pois esta se encontra em desacordo com a jurisprudência sumulada do STJ. Do exercício do direito de arrependimento aos contratos realizados fora do estabelecimento comercial do fornecedor (violação ao art. 49 do CDC). - Inicialmente, ressalte-se que é possível a discussão a respeito da resolução de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, quando incide a cláusula tácita do direito de arrependimento, prevista no art. 49 do CDC, porque esta objetiva restabelecer os contraentes ao estado anterior à celebração do contrato. - Desse modo, não há incidência do art. 3º, § 2º, do DL 911/69, que delimita as matérias a serem arguídas em contestação, pois, nessas hipóteses, têm-se como pressuposto da controvérsia a admissão da existência de contrato perfeito e acabado, ao contrário do que ocorre no presente processo, onde a discussão se estabeleceu sobre ponto antecedente, qual seja, o relativo à própria formação do contrato. - Na hipótese sob análise, o recorrente assinou dois contratos: I - de compra e venda com a concessionária de veículos; e II - de financiamento com o recorrido. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido em lugar diverso do estabelecimento comercial do recorrido, o recorrente se arrependeu e enviou notificação (fls.) a este no sexto dia seguinte à celebração do negócio. - Nos termos do art. 49 do CDC, é facultado ao consumidor desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. - Assim, notificado o vendedor, a cláusula de arrependimento, implícita no contrato de financiamento realizado em local diverso do estabelecimento comercial da instituição financeira, deve ser interpretada como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior. - Confira-se a este respeito as lições de doutrina: "podemos interpretar o art. 49 do CDC como simplesmente instituindo, no direito brasileiro, uma nova c ausa de resolução do contrato. Seria uma faculdade unilateral do consumidor de resolver o contrato no prazo legal de reflexão, sem ter de arcar com os ônus contratuais normais da resolução por inadimplemento (perdas e danos etc)." (MARQUES, CLÁUDIA LIMA. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2006, p. 841). - Ademais, não merece prosperar a argumentação do recorrido de que não é possível o exercício do direito de arrependimento, porque o valor referente ao contrato de empréstimo foi repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação do recorrente. Com efeito, o consumidor, ao exercer o direito de arrependimento, agiu em exercício regular de direito, amparado pelo art. 49 do CDC. Nesse sentido, acrescenta CLÁUDIA LIMA MARQUES que "A resolução opera, então, de pleno direito, não necessitando a manifestação do Judiciário, bastando a simples manifestação de vontade do consumidor de desistir do contrato" (p. 842). - O eventual arrogo na posse do valor referente ao contrato de empréstimo pela concessionária de veículos, não pode ser imputado nem exigido do recorrente, um
Ementa
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297/STJ. - Em ação de busca e apreensão, é possível discutir a resolução do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, quando incide a cláusula tácita do direito de arrependimento, prevista no art. 49 do CDC, porque esta objetiva restabelecer os contraentes ao estado anterior à celebração do contrato. - É facultado ao consumidor desistir do contrato de financiamento, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC. - Após a notificação da instituição financeira, a cláusula de arrependimento, implícita no contrato de financiamento, deve ser interpretada como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior. - O pedido da ação de busca e apreensão deve ser julgado improcedente, quando se basear em contrato de financiamento resolvido por cláusula de arrependimento.
Nota da redação
RT
