RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE COM ANIMAL
Em revisão editorial
COLETA DE SANGUE — EXAME EQUIVOCADO - CADASTRAMENTO NEGATIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial, aviado pela letra "a" do autorizador constitucional, onde se discute o foro competente para ação indenizatória por dano moral ajuizada na Comarca do domicílio da autora, baseada no art. 101, I, do CDC, cuja violação é apontada, juntamente com a do art. 2º do mesmo Código. - O aresto objurgado, de relatoria do eminente Juiz Lauro Laertes de Oliveira, traz a seguinte fundamentação ao negar provimento ao agravo interposto contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência arguida pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda (fls.): "5. Não se configura relação de consumo no caso dos autos. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, edita: 'Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final'. 6. Evidente que a agravante é doadora do sangue, não se cuida, portanto, de destinatária final de produto ou serviço. A agravada como receptora do sangue vende ou doa. Nesta segunda operação que se pode configurar relação de consumo. Nunca na primeira. 7. Dessa maneira, não se pode cogitar de aplicação do foro em razão do domicílio da agravante. Aplicam-se aqui as regras do art. 100, inciso IV, 'a' e inciso V, 'a', do Código de Processo Civil, ou seja, local da sede da pessoa jurídica ré ou do lugar do ato ou fato. No caso em exame ambos em Maringá." - Tenho que a decisão merece reparo. - No c aso, o serviço se traduz, exatamente, na retirada do sangue da doadora, e inegavelmente, ela toma o serviço como destinatária final, no que se refere a esta relação exclusiva entre essas duas partes, relação esta, entretanto, que também integra uma outra entre o banco de sangue e aquele que irá utilizá-lo. É um caso atípico, mas que nem por isso pode ser apartado da proteção consumerista. - São dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo que a primeira é uma em si mesma - a captação de sangue pelo banco - , mas faz parte de uma segunda - o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. A primeira tem um custeio, sim, mas indireto, posto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra. - Ainda que peculiares as circunstâncias, há a incidência do CDC e, registro, a atipicidade, de que é fonte a própria complexidade das relações humanas e econômicas, e que não deve levar o intérprete da lei ao apego à literalidade ou a uma aplicação estritamente ortodoxa da lei. - Dessa forma, pode, efetivamente, considerar-se a doadora como partícipe de uma relação de consumo, em que ela, cedendo seu sangue, usa dos serviços da empresa ré, uma sociedade limitada, que, no próprio dizer do Tribunal recorrido, "como receptora do sangue vende ou doa" (fl.). - Uma importante questão surge na conceituação de "serviço". Reza o art. 3º, parágrafo 2º, do Código consumerista, que: "§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". - PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO traz-nos essas importantes considerações, "verbis": "Essa definição inclui a onerosidade do serviço ("mediante remuneração") como um dos seus elementos caracterizadores, o que pode ensejar dúvidas quando a atividade é prestada a título gratuito. A questão tem divid ido a doutrina brasileira. Alguns autores entendem que as atividades prestadas gratuitamente não dão margem à incidência do Código do Consumidor, pois foram expressamente afastadas pelo legislador. Outros autores, entretanto, sustentam ser irrelevante o aspecto remuneratório da prestação de serviço. O importante é que o serviço prestado situe-se dentro da especialidade do fornecedor. A expressão "sem remuneração" busca apenas afastar as atividades prestadas sem caráter de habitualidade. Assim, o médico ou o advogado que prestem serviços gratuitamente a seus clientes respondem, com base no Código do Consumidor, pelos danos causados por eventuais defeitos de sua atividade laborativa. Esta segunda orientação apresenta-se mais correta, pois o conceito de serviço foi fixado de maneira ampla pelo legislador, abrangendo todas as atividades fornecidas com habitualidade no mercado de consumo, ainda que, eventualmente, a título gratuito. Caso contrário, ficariam excluídos, por exemplo, os danos sofridos pelo consumidor que recebe gratuitamente uma passagem aérea da empresa de transportes ou pela criança que ganha um ingresso para freqüentar
Ementa
A coleta de sangue de doador, exercida pelo hemocentro como parte de sua atividade comercial, configura-se como serviço para fins de enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a regra de foro privilegiado prevista no art. 101, I, se impõe para efeito de firmar a competência do foro do domicílio da autora para julgar ação indenizatória por dano moral em razão de alegado erro no fornecimento de informação sobre doença inexistente e registro negativo em bancos de sangue do país.
