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STJ, REsp 470.365/, CONDUTA TEMERÁRIA - INFORMAÇÃO EQUIVOCADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 470.365/. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE COM ANIMAL

Em revisão editorial

NOTÍCIA-CRIME APRESENTADA POR FUNCIONÁRIO — CONDUTA TEMERÁRIA - INFORMAÇÃO EQUIVOCADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO

Recurso
REsp 470.365/
Tribunal
STJ
Relator
Carlos Alberto Menezes Direito

Resumo do acórdão

- Cuida-se de ação indenizatória movida por A. A. J. contra o Banco do Brasil S.A, sob alegação de dano moral causado por imputação de prática de ato criminoso pelo autor, que levou a autoridade policial a atuar com "selvageria, com empurrões, safanões" e gritos, causando-lhe humilhação, dor, sofrimento, portanto lesão indenizável. - Em primeiro grau o processo foi extinto por ilegitimidade passiva do banco, ao ser acolhida preliminar. No Tribunal de Justiça, vencido o relator, a decisão foi revertida por maioria de votos, determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. Opostos embargos infringentes pelo banco, também por maioria foram eles rejeitados. - O voto condutor do acórdão dos infringentes, da relatoria do Des. José Ferreira Leite, traz a seguinte fundamentação (fls.): "Antes de proferir o meu voto, gostaria de prestar alguns esclarecimentos aos eminentes pares, evidentemente que a douta relatora os prestou, mas fa ço-os somente a título de melhor compreensão da matéria. O cidadão A. A. J. sentiu-se ultrajado em decorrência de um fato relatado pelo gerente da agência do Banco do Brasil S.A., de Tangará da Serra, à autoridade policial, culminando, assim, a prisão do referido autor da ação indenizatória. No decorrer da demanda, foi argüída a ilegitimidade passiva "ad causam" do Banco do Brasil S.A., para responder a ação, a qual atribuía a responsabilidade indenizatória à autoridade policial. Essa preliminar foi acolhida em sentença de juízo de 1º grau, tendo sido, posteriormente, interposto recurso contra essa decisão. Pois bem. Coube ao MM. Juiz Dr. Juracy Persiani a relatoria da apelação, que, ao proferir o seu voto, confirmou o acerto da decisão singular, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. O revisor, Des. Jurandir Florêncio de Castilho, dissentiu do seu voto, reconhecendo a legitimidade passiva "ad causam" do Banco do Brasil S.A., sendo acompanhado pelo vogal, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho. Trago à baila a Ementa, cujo teor é o seguinte: 'EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - REGISTRO DE NOTÍCIA-CRIME EFETUADA POR FUNCIONÁRIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO (ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM) - REJEITADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - APRECIAÇÃO DE MÉRITO. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de reparação por danos morais, quando a operação policial foi desencadeada em razão da notícia-crime apresentada pelo seu funcionário.' Portanto, esse é o ponto central da divergência. Passo à leitura do meu voto. Eminentes pares; Bem analisando os autos, na condição de revisor, pude concluir que, de fato, o voto vencedor, da lavra do eminente Desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, acompanhado pelo ilustre Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, é que deve prevalecer. As sim, entendo em razão das provas coligidas aos autos, que me fizeram divisar a legitimidade do embargante para figurar no pólo passivo da ação de reparação por danos morais promovida em seu desfavor pelo embargado. De fato, se houve a noticiada ação truculenta e excessiva dos policiais em relação ao embargado, esta certamente foi desencadeada da comunicação levada a efeito pelo preposto do embargante, dando conta de que aquele e seus acompanhantes seriam suspeitos de serem assaltantes de banco e, inclusive, que o funcionário do Banco do Brasil, Sr. J. L. S. R., teria visto um dos elementos armado com um revólver (fl.). Se o embargado foi tratado pelos policiais, como ele próprio diz, como um 'bandido', um verdadeiro 'assaltante de banco', é porque essa foi a informação prestada pelos prepostos do embargante, o que fez com que ele fosse levado algemado da rodoviária de Tangará da Serra para uma delegacia de polícia, tratado com empurrões, safanões e aos gritos, provocando-lhe profunda dor, vergonha, sendo humilhado publicamente. Como bem ressalta o voto vencedor, "verbis": '... é imperioso concluir que a truculência desencadeada

Ementa

Em princípio, não dá ensejo à responsabilização por danos morais o ato daquele que denuncia à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto tal constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que, eventualmente, se verifique, mais tarde, que o acusado era inocente ou que os fatos não existiram. - Todavia, configura-se o ilícito civil indenizável, se o denunciante age com dolo ou culpa, e seu ato foi relevante para produção do resultado lesivo (REsp n. 470.365/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, unânime, DJU de 01.12.2003 e REsp n. 721.440/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, unânime, DJU de 20.08.2007). - Caso em que houve imprudência e excesso de preposto do banco réu, que além de fornecer informação absolutamente equivocada sobre porte de armamento pelo autor, ainda acompanhou diligência policial externa que culminou com a prisão e maus tratos à vítima.