RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE COM ANIMAL
Em revisão editorial
FORMA CULPOSA — QUANDO PERMITE O RECONHECIMENTO COMO TAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No caso concreto, o Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do agente público, pois a desídia e a negligência, expressamente reconhecidas no julgado impugnado, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas indiscutivelmente modalidade de culpa. Tal consideração afasta a configuração de ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, pois não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, mas efetiva conduta culposa, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. - A presente irresignação merece acolhimento. - O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. - Realmente, houve omissão no julgado embargado, pois, apesar do provimento ao recurso especial para o fim de julgar improcedentes os pedidos da ação civil por ato de improbidade admin istrativa, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra o ora embargante, não houve pronunciamento sobre a verba honorária no caso examinado. - Portanto, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o embargado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à totalidade das custas processuais. - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito meramente integrativo, sem alteração do resultado de julgamento. - É o voto. Ac. de 20-10-2009 DJ de 13-11-2009 (Reg. nº 2006/0171901-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7489 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2010. Ano LXII. Nº 735 jeam
Ementa
A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa. - Assim, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar o ato de improbidade administrativa, especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, especificamente por lesão aos princípios da Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua aplicação. - Por outro lado, é importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionado à lesão ao erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA).
