RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE COM ANIMAL
Em revisão editorial
INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO — CONHECIMENTO - RATIFICAÇÃO
- Recurso
- REsp 776.265/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Castro Meira
Resumo do acórdão
- ... o recurso especial foi interposto quando pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, sem que houvesse posterior ratificação das razões recursais. Conforme orientação da Corte Especial/STJ, firmada no julgamento do REsp 776.265/SC (Sessão Ordinária de 18 de abril de 2007), é indispensável a ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos declaratórios, merecendo destaque o seguinte excerto extraído do Informativo 317/STJ: "Explicou, citando precedente de sua relatoria, que a CF/1988, no art. 105, III, prevê o cabimento do recurso especial em causas decididas em última instância e, nos julgamentos de embargos declaratórios, é possível a alteração do julgado pelo reconhecimento de omissão ou erro material ou, ainda, se não houve nenhuma modificação, o acórdão dos aclaratórios passa a integrar o aresto embargado, formando a última decisão prevista na Constituição. Observou que, nos termos do art. 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. Assim, ainda que se considere não ser possível antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, não se afasta a intempestividade do recurso especial, pois, com a intimação do julgamento dos aclaratórios, tem o embargado a ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal. Logo, caberia ao recorrente, nesse prazo recursal, ratificar o recurso especial interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita. Para o Min. Relator, tese vencida, a exigência de ratificar o recurso especial somente faria sentido quando os embargos de declaração fossem recebidos com alteração do acórdão embargado ou quando fossem opostos os aclarató rios pelo próprio recorrente, do contrário, permanecendo íntegro o aresto, não fazia sentido exigir-se ratificação. De acordo com o voto-vista do Min. Cesar Asfor Rocha, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso especial." (sem grifo no original) - No mesmo sentido, os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 741, V E VI DO CPC. 1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração deve ser posteriormente ratificado, sob pena de não ser admitido. Precedentes. 2. Apelo raro interposto quando ainda não exaurida a instância ordinária, ante a existência de embargos declaratórios pendentes de julgamento. Inteligência da Súmula 281/STF. 3. O suposto excesso de execução - ao argumento de que parte dos valores em execução já teria sido objeto de restituição quando da declaração de ajuste anual de Imposto de Renda dos autores -, pode ser aventado em embargos à execução. Art. 741, V e VI, do CPC. Inexistência de preclusão. 4. Recurso especial de Ângelo Longhi e outros não conhecido. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e provido." (REsp 778.230/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.4.2006) "PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL "A QUO". AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO RECURSO. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Consoante os pressupostos constitucionais imanentes ao recurso especial, dele não se conhece quando interposto antes de exaurida a instância ordinária, como na hipótese em apreço, em que o apelo nobre foi protocolizado antes de o Tribunal "a quo" julgar o recurso integrativo. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 692.144/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14.5.2007) Ac. de 10-11-2009 DJ de 27-11-2009 (Reg. nº 2008/0200678-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7490 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2010. Ano LXII. Nº 735 jeam
Ementa
Tratando-se de recurso especial interposto quando pendentes de julgamento embargos de declaração, é indispensável a sua posterior ratificação, conforme orientação da Corte Especial/STJ (Informativo 317/STJ).
