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STJ, REsp 412.684/, QUANDO NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 21/08/2007

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 412.684/. Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR. Julgado em 21 ago. 2007.

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Acórdão · 20/08/2007

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

ATO DO CO-AUTOR OU PARTÍCIPE — QUANDO NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Recurso
REsp 412.684/
Tribunal
STJ
Relator
RUY ROSADO DE AGUIAR

Resumo do acórdão

- Cuida-se de persecução de responsabilidade civil por alegados danos morais experimentados em decorrência de adultério. Com efeito, o autor alega que sua esposa foi infiel e manteve relacionamento amoroso com o réu, por quase dez anos, daí nascendo uma filha, que acreditava ser sua, mas depois constatou que a paternidade era do requerido. - O caso ora posto em julgamento ostenta ainda um traço peculiar: a ação indenizatória foi ajuizada pelo ex-marido em face do cúmplice da esposa. - Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, em síntese, pelos seguintes fundamentos: Quanto as alegações de que o autor tinha problemas clínicos que o impediam de relacionar sexualmente com sua ex-esposa, não é fato impeditivo do recebimento de danos morais, uma vez que não restou comprovado a ciência do requerente sobre este fato, não a gindo o autor de má-fé. Pelo contrário, o suposto pai da criança sofreu forte abalo emocional ao descobrir a verdade dos fatos, ao descobrir que foi traído por sua então mulher. A conduta do réu foi imoral ao se relacionar com mulher casada, esta que tinha um dever expresso de fidelidade com o marido. Pode ter a ex-mulher do autor ficado em dúvida quanto a paternidade, no entanto, a traição por si só gerou constrangimento ao requerente. Pode-se dizer, também, que houve culpa/dolo do requerido quando se envolveu com mulher casada, independente da existência dos problemas conjugais, problemas estes comuns na vida matrimonial. (fl.) - O acórdão ora hostilizado, adotando tese diametralmente oposta, lançou mão dos seguintes fundamentos: Após esta breve menção ao dever de fidelidade conjugal e suas origens, resta atacar o "punctum saliens" da apelação principal aqui aviada, qual seria, seria o amante de mulher casada solidariamente responsável pelos danos morais oriundos do adultério por esta perpetrado? Pretende o apelado principal, marido traído, que seja considerado o amante de sua esposa solidariamente responsável pelos danos morais lhe ocasionados, especialmente pelo nascimento de filha adulterina. Os institutos da obrigação de indenizar e da solidariedade, em nosso atual Código Civil, estão previstos em seus artigos 927 e 942, "in verbis": "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." Sobre os atos ilícitos, dispõe o mesmo diploma que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "In casu", em que pese ao alto grau de reprovabilidade social daquele que se envolve com pessoa casada, não constitui tal envolvimento, diante dos cânones legais, qualquer ilícito por parte do apelante. O dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não de estende a terceiro que venha a ser cúmplice no adultério perpetrado. Ora, a responsabilidade civil pode decorrer de relação contratual, bem como de imposição legal. Contrato, por óbvio, não há entre o marido traído e o amante de sua esposa, bem como inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue este a manter a incolumidade da esposa de outrem. Absurdo, por hipótese, considerar-se o contrário neste julgado. Desta forma, apesar de ser o apelante principal consorte da esposa adúltera, não há que se falar-se em qualquer culpa jurídica por parte do apelante principal, impondo, portanto, na ausência de solidariedade com o ilícito, visto que este não causa ao apelado principal qualque

Ementa

O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. - Não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta - legal e não moral - que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. - De outra parte, não se reconhece solidariedade do réu por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do autor, tendo em vista que o art. 942, "caput" e § único, do CC/02 (art. 1.518 do CC/16), somente tem aplicação quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos.