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STJ, re ., REGULARIDADE - MEIOS DE PROVA, Rel. NILSON NAVES, j. 20/06/2006

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re .. Relator: NILSON NAVES. Julgado em 20 jun. 2006.

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Acórdão · 19/06/2006

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA DE COMPUTADOR — REGULARIDADE - MEIOS DE PROVA

Recurso
re .
Tribunal
STJ
Relator
NILSON NAVES

Resumo do acórdão

- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão proferido por sua Décima Quarta Turma, deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a demanda e, por conseguinte, reverter os ônus da sucumbência. O aresto restou assim ementado (fls.): "UTILIZAÇÃO ILEGAL DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR - LAUDO PERICIAL - Certo é que o Juiz não está adstrito ao laudo, mas, tendo sido elaborado por técnico na área objeto da demanda, a sua desconsideração deve ser bem fundamentada, de modo a esclarecer os motivos que o levaram a tanto. Se por ocasião dos esclarecimentos concluem os peritos pela ausência de ilegalidade, após minucioso estudo da documentação apresentada pela ré, bem como das provas anteriores apresentadas, não pode o réu ser condenado ao pagamento de indenização. A ré opôs embargos de declaração, pretendendo que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação, conforme fixado em primeira instância, não sobre o valor da causa. Contudo, os aclaratórios restaram desacolhidos, em acórdão de fls.. As autoras, por sua vez, também opuseram embargos de declaração, indicando omissões e erros de fato no acórdão recorrido. O recurso, todavia, foi igualmente desacolhido pelo Tribunal de origem (fls.). - ........................ - A questão central no caso dos autos é saber se a regularidade de utilização do programa de computador só pode ser provada por exibição do contrato de licença ou documento fiscal, ou se, como na hipótese, a existência de perícia que ateste originais os programas utilizados pela empresa é capaz de suprir os documentos mencionados. - Verifica-se que sociedade ré fez prova da regularidade dos softwares encontrados em seus computadores, por meio da apresentação dos discos originais de instalação dos programas apontados como ilegais. - É o que se infere do complemento do laudo pericial oferecido em primeira instância (fls.): Como a matéria em questão envolve interpretação jurídica, iremos deixar a critério do Juízo se a apresentação das Notas Fiscais acima é necessária para validar a compra do programa Pagemaker 4.0 (Full)_ou se é suficiente a apresentação dos referidos discos de instalação do programa, para comprovar a sua legalidade. Se V. Exa. considerar que o programa Pagemaker 4.0 está legalizado, conseqüentemente, os programas Audus Pagemaker 5.0 (3 cópias), Adobe Pagemaker 6.5 (3 cópias), Acrobat Distiller 3.0 e Adobe Acrobat Catalog/ Exchange/ Reader 3.0 (2 cópias) e Adobe Photoshop LE (3 cópias) também estarão legalizados; caso contrário não. Por sua vez, o Tribunal de origem aceitou a prova produzida por meio dos discos de instalação, julgando improcedente a demanda. - Nesse sentido, observa-se que a C orte local formou sua convicção com base nos elementos de prova dos autos, entendendo que a apresentação das mídias originais serviu à comprovação da regularidade dos softwares. - Extrai-se excerto do referido acórdão (fl.): Ora, se por ocasião dos esclarecimentos concluem os peritos pela ausência de ilegalidade, após minucioso estudo da documentação apresentada pela ré, bem como das provas anteriores apresentadas, não pode o réu, diante das conclusões no sentido da ausência de programas piratas, em laudo apresentado pelos peritos de confiança do Juízo, ser condenado ao pagamento de indenização. - O cerne da controvérsia, portanto, repita-se, está em analisar se a determinação do art. 9º da Lei 9.609/98 - de que a licença de uso será comprovada mediante contrato ou notas fiscais - é restritiva, ou se é possível comprovar a regularidade do software por outros meios. - Dispõe o art. 9º da Lei 9.609/98: "Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Parágrafo único: Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou

Ementa

Conquanto o art. 9º da Lei 9.609/98 faça remissão expressa ao contrato de licença e ao documento fiscal, como meios hábeis de provar a regularidade do programa de computador, o dispositivo não excluiu expressamente outros elementos de prova, devendo ser interpretado em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, o qual admite, nos termos dos arts. 332, CPC e 212, CC, a comprovação dos fatos alegados pelas partes por qualquer meio idôneo, ainda que não especificado em lei. - O art. 9º da Lei 9.609/98 confere apenas caráter de prova pré-constituída, figura estabelecida pelo legislador para servir de comprovação futura de determinada relação jurídica, ao contrato de licença e ao documento fiscal, não limitando a comprovação do negócio jurídico mediante provas casuais, sem forma específica, apresentadas pelas partes no curso da lide. - Na hipótese ora em análise, a perícia que atesta a originalidade da mídia e dos programas utilizados pela empresa é meio capaz de comprovar a regularidade da utilização do programa de computador, suprindo a necessidade de exibição do contrato de licença ou documento fiscal.