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STF, REsp 258.389/, QUANDO RESPONDE SOLIDARIAMENTE, Rel. FERNANDO GONÇALVES, j. 16/06/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 258.389/. Relator: FERNANDO GONÇALVES. Julgado em 16 jun. 2005.

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Acórdão · 15/06/2005

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

ERRO MÉDICO — QUANDO RESPONDE SOLIDARIAMENTE

Recurso
REsp 258.389/
Tribunal
STF
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Resumo do acórdão

- Certa a conduta imperita do anestesista, consoante exsurge incontroverso dos autos, inafastável será a responsabilidade solidária da clínica onde foi realizada a cirurgia. - É que, uma vez caracterizada a culpa do médico que atua em determinado serviço disponibilizado por estabelecimento de saúde (art. 14, § 4º, do CDC), responde a clínica de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, § 1º. Tal fundamento já foi analisado em precedente relatado pelo Min. Fernando Gonçalves, hipótese na qual não foi comprovada a culpa do médico e, portanto, excluída a responsabilidade do hospital. Vejamos: "CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.). 2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente. 3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conf lita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (REsp 258.389/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 275) - No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços foi firmado entre a autora, a Clínica e o cirurgião e, em decorrência dessa intervenção, a autora está hoje vivendo em estado vegetativo. - CLAUDIA LIMA MARQUES afirma sobre essa questão que: "(...) me parece que as pessoas jurídica formadas por médicos ou outros profissionais perdem esse privilégio (responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais do art. 14, § 4º do CDC), devendo ser tratadas como fornecedores normais, elas mesmas não profissionais liberais. Aqui privilegiado não é o tipo do serviço, mas a pessao (física) do profissional liberal. Difícil o caso das cadeias de profissionais liberais, como grupos médicos ou cirúrgicos, que não abram mão de sua característica de profissionais liberais, mas atuem em grupo, talvez até com pessoas que não sejam profissionais liberais". (MARQUES, CLAUDIA LIMA; BENJAMIN, ANTÔNIO HERMAN; MIRAGEM, BRUNO. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2006. p. 289) - Logo, na hipótese, tendo sido comprovada o defeito no serviço, mediante culpa reconhecida e incontroversa do anestesista, profissional subordinado ao chefe da equipe, proprietário da clíni ca, conforme restou demonstrado no item anterior, responsável também esta nos termos do art. 14 do CDC. - CLAUDIA LIMA MARQUES, ao tratar do art. 14, explica: "A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüentemente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os in

Ementa

Uma vez caracterizada a culpa do médico que atua em determinado serviço disponibilizado por estabelecimento de saúde (art. 14, § 4º, CDC), responde a clínica de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, § 1º, CDC.