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STJ, Mandado de Segurança -, NULIDADE - QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de Segurança -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

ATOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS SUBJETIVAS — NULIDADE - QUANDO OCORRE

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

2. Saliente-se, de início, que, diferentemente do que afirmam as razões de Agravo Regimental, a decisão ora agravada deu parcial provimento tanto ao Recurso Especial de J.G.M.C. quanto ao de J.K.N. E OUTROS, e não somente ao primeiro deles. 3. Quanto ao mérito, a decisão agravada está colocada nos seguintes termos: - Dispõe o art. 50, I, III e V, §§ 1º e 3º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...); III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...); V - decidam recursos administrativos; (...). § 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (...) § 3º - A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito." - Pela leitura do dispositivo acima transcrito, constata-se que a motivação nos recursos administrativos referentes a concursos públicos é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. Porém, a própria autoridade apontada como coatora assim se manifestou ao prestar suas informações, às fls.: Inicialmente, releva frisar que a correção dos exames discursivos não só dos Impetrantes , como também dos demais candidatos, é conduzida pelas respectivas bancas examinadoras sem que, de fato, seja ultimada qualquer anotação no corpo das provas, a fim de que, em havendo eventuais recursos administrativos do candidato interessado, o julgamento do primeiro examinador não influencie o julgamento do segundo. Em síntese, o primeiro examinador é instruído pela organização do Concurso a não lançar anotações nas provas dos candidatos, expondo suas razões, haja vista que, do contrário, o candidato não teria um julgamento isento caso deliberasse interpor recurso administrativo. Enfim, tal procedimento tem por escopo estabelecer um sistema de proteção ao candidato. Não há razoabilidade alguma nestas ponderações, na medida em que tal proceder causa evidente cerceamento do direito de defesa e ao direito de recorrer, integrante do devido processo legal, ao impor aos recorrentes a árdua tarefa de interporem um recurso sem saber ao certo contra o quê estavam recorrendo. Destaque-se aqui o parecer do douto Ministério Público em 1ª instância que acertadamente afirmou que admitir tal posicionamento equivaleria a chancelar manobra para contrariar disposição expressa do art. 37, "caput" da Constituição Federal, que determina o princípio da publicidade como inerente a toda atividade administrativa (fls.). - Da mesma forma, assim está redigida a decisão proferida pela Corte de origem, questionada através deste Recurso Especial: Os apelados sustentam a ausência de fundamentação, por parte da banca examinadora, quando da análise dos recursos aviados na segunda fase do concurso público para o provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal (Prova Discursiva), estribados no princípio da motivação. Alegam, dessa forma, a nulidade daqueles atos." Contudo, compulsando os documentos de fls. observa-se claramente que, em todos os recursos há os motivos pelos quais estes foram deferidos ou indeferidos pelo examinador. A esse exemplo cite-se, entre outras, as fls.. Embora o Distrito Federal não tenha juntado aos autos cópias dos recursos do candidato João Guilherme, é de se consignar que não parece crível que somente esses recursos não tenham sido devidamente motivados. O argumento da Administração de insuficiência da abordagem pelo candidato já atende ao requisito da fundamentação, que, embora sucinta, não pode ser considerada inexistente. Nem se exigiria motivação minuciosa, linha a linha, para a menção atribuída ao candidato em questão discursiva, em que não foi obtida a totalidade da pontuação prevista. Argumenta-se, inclusive, que o lançamento de observações no corpo da prova prejudica o trabalho do revisor (fls.). (...). O Distrito Federal não apresentou cópias da resposta ao recurso administrativo interposto pelo impetrante J.G.M.C.. Contudo, a falta dessas cópias não significa que a decisão, no recurso, não foi motivada. Aliás, se motivada a decisão quanto aos

Ementa

A motivação, nos recursos administrativos referentes a concursos públicos, é obrigatória e irrecusável, nos termos do que dispõe o art. 50, I, III e V, §§ 1º e 3º da Lei 9.784/99, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração.