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STJ, REsp 415.369/, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM - POSSIBILIDADE, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 415.369/. Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS — CONVERSÃO EM TEMPO COMUM - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 415.369/
Tribunal
STJ
Relator
ARNALDO ESTEVES LIMA

Resumo do acórdão

2. Sustenta o recorrente que, nos termos da Lei 9.711/98, após 28.05.1998 não é mais possível a cumulação de períodos laborados sob condições especiais e comuns, salvo se o segurado tiver implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial. 3. Cinge-se a questão em determinar se, mesmo com a vedação antes citada, prevista na Lei 9.711/98, é possível a conversão do tempo laborado em atividade especial após 28.05.1998, para fins de aposentadoria comum. 4. Cumpre esclarecer que este egrégio Tribunal Superior já teve oportunidade de manifestar o entendimento de que somente é possível a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria desde que anterior a 28.05.1998, data limite prevista no artigo 28 da Lei 9.711/98. A propósito, o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MECÂNICO ELETRICISTA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIOS ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições especiais (mecânico eletricista) quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 2. É permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28/5/1998. (...). 6. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp. 415.369/SC, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 19.06.2006, p. 176). 5. Entretanto, com a devida vênia desse entendimento, entendo não ser esta a solução de melhor justiça a ser dada para a questão, conforme passo a analisar. 6. O art. 28 da Lei 9.711/98 assim dispõe: "Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento." 7. Posteriormente, o Decreto 2.782/98 fixou os percentuais mínimos de tempo de serviço especial, exercido até 28 de maio de 1998, necessários para que o segurado possa valer-se do preceito transitório, os quais equivalem a 20% do tempo requerido, ou seja, 3, 4 e 5 anos, respectivamente, para o tempo de serviço que enseja a aposentadoria especial com 15, 20 e 25 anos. 8. Por sua vez, o Decreto 3.048/99 revogou o Decreto 2.782/98 e regulamentou a Lei 9.711/98, estabelecendo no art. 70 o seguinte: "Art. 70 - É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Parágrafo único - O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamen to dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo trabalhado exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER - MULTIPLICADORES - TEMPO MÍNIMO EXIGIDO MULHER HOMEM (PARA 30) (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS 9. Constata-se que a Lei 9.711/98, posteriormente regulamentada pelo Decreto 3.048/99, estabeleceu duas restrições para que o segurado faça jus à conversão do tempo especial em comum, quais sejam: (I) vedou a conversão de tempo de serviço a partir de 28.05.1998 e (II) estabeleceu um percentual mínimo a ser atendido pelo segurado em atividade especial para ser somado ao restan

Ementa

O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.