RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO SERVIDOR — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
1. Com razão o embargante. 2. Com efeito, a questão apontada como omissa, qual seja, restituição do embargante à situação funcional anterior, foi sim trazida a esta Corte no Recurso Especial interposto por M.M.S., às fls., através de alegação de dissídio jurisprudencial. 3. A situação que se tem nos autos até o presente momento é o reconhecimento da não ocorrência da prescrição da pretensão do autor em retornar aos quadros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no mesmo cargo que antes ocupava e no qual já era estável. 4. Ressalte-se, ainda, não existir controvérsia alguma acerca da invalidade do ato que havia movimentado o autor para o Executivo Estadual, invalidade esta formalizada através do Ato s/no. de 10 de agosto de 2001, firmado pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete Civil (ato baixado por delegação), nestes termos: Excluir M.M.S., Engenheiro, 1ª Classe, Matrícula 122.631-5 dos efeitos do Decreto 2.901, de 19.11.79 e do Decreto 6.191, de 25.10.82, como autoriza o parágrafo único do seu art. 1º, possibilitando o retorno ao enquadra mento funcional de origem no Setor de Engenharia do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, procedendo-se em seguida à retificação dos assentamentos respectivos (fls.). 5. Portanto, tal como alegado nas razões de Recurso Especial, a consequência da anulação do ato pela própria Administração é o restabelecimento da situação funcional do autor como ocupante de cargo efetivo do quadro de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, pois, assim como afirmado pelos paradigmas colacionados no Recurso Especial, os efeitos da anulação do ato administrativo operam "ex tunc", ou seja, retroagem às suas origens. 6. Veja-se o que ressaltou o douto voto vencido do relator da Apelação Cível, no Tribunal de origem, Desembargador ISMENIO PEREIRA DE CASTRO: Reparado o erro administrativo através de iniciativa adotada pelo chefe do Poder Executivo, impunha-se reverter a situação e restaurar o status quo ante, reinstalando o apelante na função de onde não deveria ter sido resgatado sem o seu consentimento. Sendo ele servidor público, gozando de estabilidade, não se há de cogitar de submetê-lo a novo concurso público para retomar o cargo em questão, ainda que extinto, até porque dele não foi, formalmente, exonerado. Cumpre reconhecer que a situação é esdrúxula. O apelante foi desvinculado do quadro permanente do Poder Executivo e não foi integrado aos quadros do Tribunal de Contas, apesar de sua autorizada recondução e, ao que tudo indica, vem sendo privado da percepção de seus vencimentos (fls.). 7. Pelo exposto, acolho os Embargos opostos por M.M.S. para sanar a omissão apontada e esclarecer que o Embargante tem o direito de retornar aos quadros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no mesmo cargo que antes ocupava e no qual já era estável, em face da anulação do ato que o havia movimentado para o Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da alternativa a que se refere o art. 41, parág
Ementa
A consequência da anulação do ato de movimentação do autor para o Executivo Estadual, pela própria Administração, é o restabelecimento da sua anterior situação funcional, como ocupante de cargo efetivo do quadro de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, pois, tal como afirmado pelos paradigmas colacionados no Recurso Especial, os efeitos da anulação do ato administrativo operam "ex tunc", ou seja, retroagem às suas origens. - Embargos Declaratórios acolhidos para esclarecer que o Embargante tem o direito de retornar aos quadros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no mesmo cargo que antes ocupava e no qual já era estável, em face da anulação do ato que o havia movimentado para o Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da alternativa a que se refere o art. 41, parág. 3º da Carta Magna.
