RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
INSCRIÇÃO EM ENTIDADE FISCALIZADORA — CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LEGITIMIDADE
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Peçanha Martins
Resumo do acórdão
- O presente recurso versa sobre a necessidade de registro perante o Conselho Profissional de Educação Física de pessoas jurídicas que exploram a atividade de academia de ginástica. - Antecipadamente, registro que não é possível examinar a própria legalidade das anuidades destinadas ao Conselho de Educação Física, porquanto tal questão sequer fo ra apreciada no acórdão objurgado, nem alvo de impugnação no presente recurso especial. A controvérsia cinge-se, portanto, sobre a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas no respectivo conselho profissional. - O acórdão recorrido concluiu que o fato da Lei nº 9.696/98 não ter feito qualquer menção à inscrição de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais não significa que tais estabelecimentos, desde que desenvolvam atividades relacionadas com a educação física, estejam desonerados de se inscrever no órgão fiscalizador competente (e-STJ fl.). - Prevaleceu, no julgado recorrido, a tese segundo a qual não há incompatibilidade entre a Lei 6.839/80, que prevê a obrigação de registro nos conselhos profissionais das empresas que exerçam atividade básica sujeita ao controle dos aludidos entes, e a Lei 9.696/98, que regulamenta a atuação do profissional de educação física. - A recorrente alega que a Lei 9.696/98 é norma específica em relação à Lei 6.839/80 e, consequentemente, deve predominar sobre a norma de caráter geral. - Examinando caso similar, em que participei como vogal (REsp 607.364/PR, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ. 26.04.2006), acompanhei o ilustre Relator para concluir que o art. 2º da Lei 9.696/98, ao preceituar "apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais (...)", excluira a incidência do art. 1º da Lei 6.839/80, que estabelece a obrigatoriedade do registro de pessoas jurídicas "nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Esse entendimento baseou-se precipuamente no princípio da especialidade, segundo o qual a norma de caráter especial deve prevalecer sobre a norma geral. - Entretanto, apreciando a questão mais detalhadamente, verifico que o posicionamento que então adotei não conferiu a melhor interpretaçã o aos sobreditos preceitos legais. Transcrevo, por oportuno, os dispositivos em cotejo: "Lei 6.830/89 (dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões). Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." "Lei 9.696/98 (dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física) Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido ativid
Ementa
A Lei 6.839/80 consigna a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas nos conselhos profissionais, caso a atividade-fim delas integre a seara dos atos típicos de profissional submetido ao controle das entidades fiscalizadoras da profissão. Não há, no entanto, necessidade do registro quando a pessoa jurídica utiliza-se de serviços técnico-profissionais como meio para a exploração da atividade produtiva. - O art. 2º da Lei 9.696/98, por sua vez, apenas regulamenta a situação da pessoa natural que exerce profissionalmente a atividade de Educação Física, devendo, portanto, ser interpretado de forma sistemática, ou seja, em conjunto com os demais preceitos normativos aplicáveis à aludida profissão. - Como a Lei 9.696/98 limita-se a permitir o exercício profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, a exclusão das pessoas jurídicas do registro no Conselho de Educação Física levaria concluir pela impossibilidade de tais entes explorarem referida atividade, o que certamente não é o objetivo da lei. - Ademais, a interpretação isolada e literal da norma examinada ainda poderia ensejar uma inaceitável desigualdade entre as pessoas físicas e jurídicas atuantes na área de Educação Física, ao sujeitar aquelas a uma série de encargos não exigíveis para estas. - No caso, o objeto social da recorrente identifica-se com a prestação de serviços específicos dos profissionais de educação física, o que significa a obrigatoriedade do registro no conselho profissional correspondente.
