RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
ATUAÇÃO PARA APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., no que tange à competência do Procon para aplicar a multa em debate, bem como à compatibilidade da atuação do aludido órgão municipal e a agência reguladora (ANATEL) - apontada ofensa ao art. 19, IV e VII, da Lei 9.472/97 e ao art. 19, parágrafo único, do Decreto nº 2.338/97 - penso que também não assiste razão à recorrente, pois a multa aplicada resultou do descumprimento de determinação do órgão de defesa do consumidor, cuja atuação visou respaldar diretamente o interesse consumerista consubstanciado na prestação adequada do serviço público. - O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu um microssistema normativo, cercando-se de normas de caráter geral e abstrato e contemplando preceitos normativos de diversas naturezas: direito civil, direito administrativo, direito processual, direito penal. - A infraestrutura proteti va do consumidor, dessa feita, denomina-se de Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e consiste no conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção da defesa do consumidor. - Os Procons foram concebidos como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infrativas, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições. - Portanto, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido conjuntamente a órgãos das diversas esferas da federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, regulamentadas pelo Decreto 2.181/97. - Entre as sanções aplicáveis aos que infringirem as normas consumeristas, pode-se citar: multa, apreensão do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, suspensão de fornecimento de produtos ou serviços, suspensão temporária de atividade, interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, imposição de contrapropaganda. - O § 1º do art. 18 do mencionado Decreto esclarece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infrativa, concorrer para a prática ou dela se beneficiar. - Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regu latória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. - Na hipótese em exame, ao contrário do que argumenta a recorrente, a sanção aplicada não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas tem relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica (fls.). Nesse contexto, a atuação do órgão especializado consumerista teve por finalidade imediata a proteção do consumidor, sendo, portanto, inteiramente legítima. - Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. - É como voto. Ac. de 22-09-2009 DJ de 05-10-2009 (Reg. nº 2009/0085975-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7502 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro
Ementa
Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. . - No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica.
