EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, mandado de segurança ., CONTROVÉRSIA - IMPROPRIEDADE DO MANDATO DE SEGURANÇA, j. 22/04/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança .. Julgado em 22 abr. 1987.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 21/04/1987

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

CLASSIFICAÇÃO COMO EMPRESA RURAL — CONTROVÉRSIA - IMPROPRIEDADE DO MANDATO DE SEGURANÇA

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... acertadamente a Procuradoria-Geral da República: "Acrescente-se ainda que somente a caracterização do imóvel como "empresa rural" constitui óbice à efetivação da desapropriação para a reforma agrária (DL 554/69, art. 2º). - E, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.504/64 "empresa rural é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural dentro de condição de rendimento econômica da região em que se situe e que explore área mínima agriculturável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente pelo Poder Executivo". - O Decreto regulamentar nº 84.685, de 1980, no seu art. 22, inciso III, define como: "Empresa rural, o empreendimento de Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes: a) - Tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alínea "a" do artigo 8º; b) - Tenha gráu de eficiência na exploração, calculado na forma do artigo 10, igual ou superior a 100% (cem por cento); c) - Cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra". - Portanto, para a caracterização de imóvel como "empresa rural", nos termos da legislação agrária, faz-se mister o preenchimento de requisitos especiais, não se afigurando suficiente a eventual demonstração das razoáveis condições financeiras do "projeto" (CF. MS 20.584). - Ademais, há de se reconhecer que a controvérsia sobre a classificação de imóvel como "empresa ru ral" envolve ampla investigação, insuscetível de segurança (CELSO AGRÍCOLA BARBI, do Mandado de Segurança, 1980, pp. 77/85; CASTRO NUNES, do Mandado de Segurança, 1954, pp. 93/94, MILTON FLAKS, Mandado de Segurança, 1980, pp. 122/124; HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança e Ação Popular, 1982, pp. 11/12). - Não é por outra razão que a Excelsa Corte, em iterativos julgados, tem afirmado o não cabimento do "writ" em casos semelhantes." - Saber se, no caso concreto, o imóvel em causa, em virtude da utilização que lhe foi dada, não deveria estar classificado como latifúndio por exploração, mas, sim, como empresa rural é matéria que, estabelecida a controvérsia, demanda apuração por meio de prova insusceptível de ser feita em mandado de segurança. - Em face do exposto, e seguindo a orientação que vem sendo observada por esta Corte em casos análogos indefiro a segurança, mas ressalvo ao impetrante as vias ordinárias para pleitear a invalidade do ato expropriatório, se demonstrada, pelo exame das provas que se produzirem sobre os fatos controvertidos, sua ilegalidade. Julgado em 22-04-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário nº 1.464-1 Arquivo do EMFOR, STF/54 EMFOR 466

Ementa

A controvérsia sobre a classificação do imóvel como "empresa rural", envolve ampla investigação insuscetível de ser levada e efeito, na via angusta do mandado de segurança. (TRECHO DO ACÓRDÃO).