DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
CLASSIFICAÇÃO COMO EMPRESA RURAL — CONTROVÉRSIA - IMPROPRIEDADE DO MANDATO DE SEGURANÇA
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... acertadamente a Procuradoria-Geral da República: "Acrescente-se ainda que somente a caracterização do imóvel como "empresa rural" constitui óbice à efetivação da desapropriação para a reforma agrária (DL 554/69, art. 2º). - E, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.504/64 "empresa rural é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural dentro de condição de rendimento econômica da região em que se situe e que explore área mínima agriculturável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente pelo Poder Executivo". - O Decreto regulamentar nº 84.685, de 1980, no seu art. 22, inciso III, define como: "Empresa rural, o empreendimento de Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes: a) - Tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alínea "a" do artigo 8º; b) - Tenha gráu de eficiência na exploração, calculado na forma do artigo 10, igual ou superior a 100% (cem por cento); c) - Cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra". - Portanto, para a caracterização de imóvel como "empresa rural", nos termos da legislação agrária, faz-se mister o preenchimento de requisitos especiais, não se afigurando suficiente a eventual demonstração das razoáveis condições financeiras do "projeto" (CF. MS 20.584). - Ademais, há de se reconhecer que a controvérsia sobre a classificação de imóvel como "empresa ru ral" envolve ampla investigação, insuscetível de segurança (CELSO AGRÍCOLA BARBI, do Mandado de Segurança, 1980, pp. 77/85; CASTRO NUNES, do Mandado de Segurança, 1954, pp. 93/94, MILTON FLAKS, Mandado de Segurança, 1980, pp. 122/124; HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança e Ação Popular, 1982, pp. 11/12). - Não é por outra razão que a Excelsa Corte, em iterativos julgados, tem afirmado o não cabimento do "writ" em casos semelhantes." - Saber se, no caso concreto, o imóvel em causa, em virtude da utilização que lhe foi dada, não deveria estar classificado como latifúndio por exploração, mas, sim, como empresa rural é matéria que, estabelecida a controvérsia, demanda apuração por meio de prova insusceptível de ser feita em mandado de segurança. - Em face do exposto, e seguindo a orientação que vem sendo observada por esta Corte em casos análogos indefiro a segurança, mas ressalvo ao impetrante as vias ordinárias para pleitear a invalidade do ato expropriatório, se demonstrada, pelo exame das provas que se produzirem sobre os fatos controvertidos, sua ilegalidade. Julgado em 22-04-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário nº 1.464-1 Arquivo do EMFOR, STF/54 EMFOR 466
Ementa
A controvérsia sobre a classificação do imóvel como "empresa rural", envolve ampla investigação insuscetível de ser levada e efeito, na via angusta do mandado de segurança. (TRECHO DO ACÓRDÃO).
