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REsp 786.345/, DESPERSONALIZAÇÃO - SÓCIO-QUOTISTA - RESPONSABILIDADE RESTRITA AO VALOR DA SUA COTA, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 21/08/2008
BRASIL. REsp 786.345/. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS. Julgado em 21 ago. 2008.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
COBRANÇA DE ALUGUERES — DESPERSONALIZAÇÃO - SÓCIO-QUOTISTA - RESPONSABILIDADE RESTRITA AO VALOR DA SUA COTA
- Recurso
- REsp 786.345/
- Tribunal
- Relator
- HUMBERTO GOMES DE BARROS
Resumo do acórdão
RELATÓRIO - Este recurso de agravo de instrumento está interposto contra parte de decisão copiada às fls. que indeferiu a exclusão da ora agravante do polo passivo, por entender " ... ainda que da sociedade se tenha retirado, responde pelos atos sociais praticados ao tempo em que integrava o quadro societário ... " - ........................ - É o relatório. VOTO - Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em fase de cumprimento de sentença (fls.). - Foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como o arresto das suas contas bancárias e a inclusão de S.M.F.M. e da ora agravante no polo passivo da execução (fls.). - Sustenta que, por meios transversos, tomara conhecimento da ação e ingressara nos autos para informar que detinha até maio de 2008 apenas 0,01% ( milésima parte das cotas sociais ), retirando-se da sociedade em 30 maio 2008. Aduz, segundo o contrato firmado, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor da sua cota, razão pela qual se dispunha a pagar, sobre a dívida, o devido valor proporcional, visando evitar aborrecimentos. - O que foi indeferido no "decisum" ora alvejado, o qual merece reforma. - Como se vê do contrato social, mais especificamente na cláusula quinta, quem administrava a empresa era a outra sócia, S.M.F.M. (fls.). - Também restou demonstrado nos autos que a recorrente possuía uma ínfima quota-parte da sociedade de que participava e nunca exerceu qualquer função de administração (fls.). - Sobre o tema : "COMERCIAL. DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RES PONSABILIDADE LIMITADA. A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o "status" de acionista ou sócio." ( REsp 786.345/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 26/11/2008 ) - Portanto, o bloqueio de suas contas se mostra medida por demais extrema. - Por isto, reformo o "decisum" impugnado em relação à agravante e, para tal, estou dando provimento ao agravo de instrumento. - É como voto. Ac. de 28-10-2009 DJ de 18-11-2009 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 7503 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2010. Ano LXII. Nº 735 jeam
Ementa
A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o "status" de acionista ou sócio. (Ementa trecho do acórdão)
