EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO - SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

ATO DE COMISSÃO MUNICIPAL DE FEIRA LIVRE — SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO - SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, cuida-se de mandado de segurança impetrado por R.D.A.S., almejando a cassação dos efeitos da decisão proferida pela Comissão Municipal de Feira Livre, que suspendera a autorização do impetrante para trabalhar na Feira Livre noturna, realizada no bairro Jd. Presidente Mediei. - Alega o impetrante, em resumo, que a aludida Comissão não teria competência para proferir a decisão em comento, emanada de forma tendenciosa, em inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. - Ora, analisando-se os autos, percebe-se que o ato impugnado fora praticado pela Comissão Municipal da Feira Livre, por meio de seu representante, nos termos da legislação local aplicável à espécie, e não pelo Sr. Secretário da Fazenda do Município de Ribeirão Preto, não tendo esta autoridade competência para reformá-lo ou revê-lo. Aliás, da leitura da própria exordial, constata-se que o impetrante tinha plena ciência da autoria do ato atacado, não havendo motivos para a inclusão de outra autoridade no pólo passivo do mandamus: "(...) impetrante recebeu a visita do fiscal da Prefeitura Sr. Luiz Carlos Vilela, que o intimou da decisão da C.M.F.L. (Comissão Municipal da Feira Livre) que o mesmo não poderia estar exercendo suas atividades, nas feiras noturnas, e também ficou intimado a paralisar suas atividades nas feiras noturnas por ter tido suspensa sua autorização pela C.M.F.L., como incurso na letra 'a ' do art. 19, do Decreto 218/00. " - fls. (grifou-se). Bem se vê, pois, que as providências postuladas no presente "writ" não são da alçada da autoridade apontada como coatora, não tendo esta legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. - No mais, como já decidiu esta Eg. Sexta Câmara de Dir eito Público: "Não se argumente com a teoria da encampação. Ela, amplamente aceita nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público em nome da economia processual, em face das peculiaridades do caso, não pode ser aqui aplicada. Não podia a impetrante ignorar de quem partia o ato supostamente violador de seu alegado direito líquido e certo. Da própria documentação por ela juntada (fls.) consta tal indicação. Ajuizamento contra outrem, ainda que superior hierárquico do coator, deve ser levado em conta de inequívoco erro manifestamente inescusável. " (AC n° 785.138.5/3-00, rei. Des. EVARISTO DOS SANTOS, j . de 11.08.2008, v.u.). - No mesmo sentido, ensina HELY LOPES MEIRELLES que se considera autoridade coatora "a pessoa que ordena ou omite prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução" (Mandado de Segurança, Editora Malheiros, 23a Edição, p.56). - Desta forma, patente a carência da ação, por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, torna-se imperiosa a extinção do processo sem julgamento do mérito, restando prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes. - Isto posto, não se conhece do reexame necessário e, acolhida a preliminar, julga-se extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Custas na forma da Lei. Indevidos honorários advocatícios a teor do contido na Súmula 512, Ac. de 18-01-2010 Registrado sob o nº 02785736 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 7504 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2010. Ano LXII. Nº 735 jeam

Ementa

Se considera autoridade coatora "a pessoa que ordena ou omite prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução. (Ementa trecho do acórdão)