RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
DEFESA PRÉVIA VISANDO DESCONSTITUIR AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
Ilmo Sr. Diretor da Superintendência de Transportes e Trânsito do Município de ...., Estado ... DEFESA PRÉVIA ................, brasileira, divorciada, funcionária pública, residente e domiciliado na Av. ..., nº. ...... - Cidade ..., Estado ..., vem perante V.Sª. , por intermédio de seu procurador e advogado no final assinado, apresentar DEFESA PRÉVIA, requerendo o cancelamento e conseqüente anulação de suposta infração de trânsito que teria cometido. A defendente é proprietária do veiculo ....../... , ...., Placa: .../.., como atesta o Certificado de Registro de Veiculo, expedido pelo DETRAN/.., em anexo. Consta na notificação que lhe foi enviada ter a condutora no dia ... de ... de ..., às ...h ... min, na Av. ...., estacionado seu veículo, em local proibido, conforme o Auto de Infração de Trânsito nº. ..., e que segue uma cópia em anexo, cujo enquadramento se deu pelo artigo 181, inciso XVIII do CTB. PRELIMINARMENTE A requerente não cometeu a referida infração. Tanto não cometeu, que não foi interceptado pelo zeloso guarda para assinar o referido auto de infração, bem como, porque, nesse dia e horário, ainda encontrava-se na sua casa. DAS NULIDADES: O Auto não Indica Corretamente o Local da Infração O Auto de Infração aqui atacado fugiu ao dever de exibir todos os elementos obrigatórios previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, particularmente por dele não constar, de forma inequívoca, o local da infração (inciso II), como por exemplo, logradouro, bairro, etc., constam apenas ............. . Será suficiente apenas isso? Em assim sendo, diante da existência do referido vício formal, cumpre seja o Auto de Infração objeto de anulação, procedendo-se, quanto ao mais, nos termos do artigo 286, parágrafo segundo, do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de Descrição Correta do Veiculo Conforme se verifica pela documentação juntada, meu veículo não foi corretamente descrito no Auto de Infração, o que impo rta em flagrante nulidade deste, nos precisos termos do artigo 280, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Furtando-se ao evidente dever legal, o Auto de Infração aqui recorrido não ostenta elemento básico, dentre aqueles obrigatórios, qual seja, o de tipificar corretamente as características do veículo, quais sejam: Placa, Tipo, Cor, Marca e Espécie e outros elementos necessários a sua identificação e a infração que teria sido cometido (o que torna virtualmente impossível qualquer defesa). Da Insuficiência ou Inexistência de Sinalização Independentemente de se discutir o cometimento ou não da infração, é oportuno questionar se o local está devidamente sinalizado. A nossa legislação não permite que sejam aplicadas penalidades quando a via ou local não estiver devidamente sinalizado. Apesar de desconhecer qualquer ato infração, registre-se que na artéria mencionada na notificação de multa, a defendente compareceu "in loco" e não constatou qualquer placa de sinalização com as advertências referidas. Assim, com referência a sinalização, cabe aqui citar na integra o art. 90 do CTB: "Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação." Entretanto, cabe esclarecer que a sinalização obrigatória referente à proibição de estacionar não está corretamente instalada, fugindo ao padrão das normas do CONTBAN, estabelecidas pela Resolução 079/98. Tal representa um completo desrespeito à segurança e aos direitos do cidadão. Deve-se ressaltar ainda o caráter educativo do Código de Trânsito Brasileiro, evitando transformá-lo simplesmente em um mecanismo de arrecadação, sobretudo no caso em tela. NO MÉRITO: Por cautela, se diverso for o entendimento de V. Sa. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos: Do Processamento das Informações Na constatação da infração verifica-se que não houve o correto processamento pela autoridade de trânsito das informações geradas pelo aparelho radar pelo que, evidentes são as falhas na lavratura do auto de infração de trânsito. Acontece Sr. Diretor, que de acordo com a Lei 9.503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterada pela Lei 9.602/98, e dentro das competências do Contran, estabelecidas no seu artigo 12, especificamente o inc
